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Ceará

Estado altera regras de utilização do ECF

Decreto 29963/2009

27/11/2009 19:46:37

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DECRETO 29.963, DE 20-11-2009
(DO-CE DE 23-11-2009)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Utilização

Estado altera regras de utilização do ECF

Modificações do Decreto 29.907, de 28-9-2009 (Fascículo 41/2009), dispõem sobre a autorização e cessação de uso dos equipamentos.

=> O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), único permitido para enviar comandos de funcionamento ao equipamento ECF, terá vigência:
– a partir de 1-1-2011, para empresas constituídas da vigência deste Decreto ou, estando já constituídas, não sejam usuárias de ECF; e
– a partir de 1-1-2012, para as empresas já constituídas, antes da vigência deste Decreto, desde que sejam usuárias de ECF.
Foram revogados os artigos 177 e 330 a 420 do Decreto 24.569, de 31-7-97, e o artigo 9º do Decreto 29.907, de 28-9-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de efetuar ajustes em dispositivos do Decreto nº 29.907, de 2009, que dispõe acerca das regras alusivas à utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo do Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 1997, que dispõe acerca das regras alusivas à utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
(...)
§ 1º – (...)

Remissão COAD: Decreto 29.907/97
Art. 4º – A autorização para uso do ECF será concedida mediante pedido do interessado, formulado por meio da rede mundial de computadores (internet), no qual deverão constar as seguintes informações:
..........................................................................................................................    
§ 1º – O pedido será instruído com os seguintes documentos:

VI – cópia reprográfica da publicação do despacho pela Secretaria Executiva do CONFAZ, correspondente ao registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF ou, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização por uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma Unidade da Federação, cópia do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, exigência que deverá ser também atendida a cada troca do programa aplicativo, observado o prazo estabelecido no artigo 82 deste Decreto.
(...)” (NR)
“Art. 5º – A cessação de uso do ECF será autorizada pelo órgão local designado para atendimento do pedido, mediante solicitação eletrônica do interessado, por meio da internet, contendo as seguintes informações:
(...)” (NR)
“Art. 25 – (...)
(...)
§ 2º – (...)

Remissão COAD: Decreto 29.907/97
Art. 25 – As devoluções de mercadorias cuja saída foi acobertada por documento fiscal emitido por ECF serão efetuadas por meio de nota fiscal de entrada, devendo ser emitida uma nota fiscal para cada documento fiscal a ser anulado durante o dia de funcionamento, exceto nos casos de cancelamento previsto no artigo 24;
§ 1º – Na hipótese de que trata o caput, os documentos fiscais relativos à operação de saída originária, emitidos pelo ECF, deverão ser apresentados, podendo, em substituição a estes, ser expedida declaração contendo a identificação, nome, CPF/CNPJ e assinatura da pessoa que está efetuando a devolução, bem como as mercadorias devolvidas e o motivo.
§ 2º – Os documentos fiscais e a declaração mencionada no § 1º deste artigo serão anexados às respectivas notas fiscais de entrada, que conterão as seguintes informações:

IV – número do cupom fiscal anulado e o número sequencial do equipamento atribuído pelo estabelecimento usuário.
(...)” (NR)
(...)
“Art. 33 – Havendo a necessidade de troca da memória de fita-detalhe, deverá ser providenciada a captura dos dados gravados no dispositivo, que serão autenticados pelo Fisco, sendo entregue cópia autenticada e do respectivo programa autenticador ao usuário do ECF, mediante o preenchimento de termo próprio.”
(NR)
(...)
“Art. 36 – (...)
(...)
§ 10 – (...)

Remissão COAD: Decreto 29.907/97
Art. 36 – O Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda Consumidor, modelo 2, ambos emitidos por ECF, serão utilizados nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
...........................................................................................................................    
§ 10 – Por solicitação do adquirente, sem prejuízo da emissão de Cupom Fiscal, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, hipótese em que deverá:

I – anotar, nas vias do documento fiscal emitido:
a) o número de ordem do Cupom Fiscal;
b) o número de ordem do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
c) o número de série de fabricação do ECF;
d) a data de emissão e respectivo valor do Cupom Fiscal;
(...).” (NR)
“Art. 37 – As empresas que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estão obrigadas a manter e utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta Seção.” (NR)
(...)
“Art. 82 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 11, cuja vigência dar-se-á:
I – a partir de 1º de janeiro de 2011, para as empresas constituídas a partir da vigência deste Decreto ou, estando já constituídas, não sejam usuárias do ECF;
II – a partir de 1º de janeiro de 2012, para as empresas já constituídas, antes da vigência deste Decreto, desde que sejam usuárias de ECF.” (NR)
“Art. 83 – Ficam revogados os artigos 177 e 330 a 420 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação referente ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).”
Art. 2º – Fica revogado o § 3º do artigo 9º do Decreto nº 29.907, de 2009.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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