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Distrito Federal

RICMS-DF é alterado para incorporar disposição prevista em Convênio ICMS

Decreto 31053/2009

27/11/2009 19:46:40

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DECRETO 31.053, DE 18-11-2009
(DO-DF DE 19-11-2009)

ISENÇÃO
Operações e Prestações vinculadas à Copa das
Confederações de 2013 e à Copa do Mundo de 2014

RICMS-DF é alterado para incorporar disposição prevista em Convênio ICMS
Fica incorporada disposição prevista no Convênio ICMS 39, de 25-6-2009 (Fascículo 27/2009), que concede isenção às operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações da FIFA de 2013 e a Copa do Mundo da FIFA de 2014, desde que estejam desoneradas do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS. Medidas produzem efeitos de 1-1-2011 a 31-12-2014. Foi alterado o Decreto 18.955, de 22-12-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei n° 1. 254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 39/2009, de 25 de junho de 2009, DECRETA:
Art. 1° – O Caderno I do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do item 159:

“ANEXO I AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6° DESTE REGULAMENTO)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

...................
...............................................................................................
...............
....................

159

As operações e prestações promovidas pela FIFA (Féderation Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que vinculadas à realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de 2014 (AC).

Convênio ICMS 39/2009

A parar de 1-1-2011 até 31-12-2014.

159.1

As isenções deste item somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I – do Imposto de Importacão (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):

II – das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (AC).

   

159.2

Relativamente às importações do exterior previstas neste item, ficam isentas do ICMS as efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica (AC).

   

159.3

Em relação à mercadoria ou bem importado sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, deverá ser reduzida a base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional (AC).

   

159.4

O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto no subitem 159.2 tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na forma da legislação distrital (AC).

   

159.5

Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às Competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS, para:

I – entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;

II – órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

Ill – instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras (AC).

   

159.6

Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item (AC).

   

NOTA 1 – O Convênio ICMS 39/2009, de 25 de junho de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n°4 de 17 de julho de 2009 – DOU 20-7-2009.

Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Roberto Arruda)

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