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Minas Gerais

Estado concede diferimento para as saídas de café em grão com destino à CONAB

Decreto 45219/2009

27/11/2009 19:46:46

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DECRETO 45.219, DE 20-11-2009
(DO-MG DE 21-11-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede diferimento para as saídas de café em grão com destino à CONAB
Modificações no Decreto 43. 080, de 13-12-2002, dispõem sobre o diferimento na saída de café em grão realizada até 31-5-2011, com destino à CONAB. Nas hipóteses de encerramento do diferimento ou no caso da mercadoria permanecer em estoques da CONAB pelo prazo superior ao estabelecido, a base de cálculo do
imposto será o preço mínimo fixado pelo Governo Federal vigente na data da aquisição. Nas transferências interestaduais do café em grão a base de cálculo será
também o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal porém, vigente na data da saída, acrescido de frete, seguro e demais despesas. A escrituração dos livros e o recolhimento do imposto devido serão centralizados em estabelecimento previamente indicado pela CONAB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43. 080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 1 do Anexo II:

79

Saída de café em grão, realizada até 31 de maio de 2011, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), observado o disposto nos artigos 90-J a 90-M da Parte 1 do Anexo IX.

”;

II – na Parte 1, Capítulo VI, do Anexo IX:

“Seção III
Das Operações de Aquisição de Café em Grão

Art. 90-J – Fica diferido o pagamento do imposto incidente na operação interna com café em grão, realizada até 31 de maio de 2011, e destinada à CONAB, quando se tratar de aquisições vinculadas:
I – à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), de acordo com o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966;
II – ao exercício de opção de venda por produtor rural ou cooperativa, detentores de contratos de opção de venda de produtos agropecuários, de acordo com a Resolução nº 3.711, de 16 de abril de 2009, do Banco Central do Brasil, e o Regulamento de Vendas de Contratos de Opção de Venda de Produtos Agropecuários nº 1/97 da CONAB;
III – ao pagamento de dívidas originárias de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), objeto de dação em pagamento, de acordo com a Lei nº 11. 775, de 17 de setembro de 2008, e Resolução nº 3. 799, de 10 de outubro de 2009, do Banco Central do Brasil; ou
IV – ao pagamento de financiamento de pré-comercialização/estocagem, de acordo com a Resolução nº 3. 805, de 28 de outubro de 2009, do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único – O diferimento aplica-se, também, nas transferências da mercadoria entre estabelecimentos da CONAB situados no Estado.
Art. 90-K – Além das hipóteses previstas no artigo 12 deste Regulamento, encerra-se o diferimento no dia seguinte ao prazo de setecentos e vinte dias, contado da entrada da mercadoria nos estoques da CONAB.
SS 1º Para o pagamento do imposto diferido, a CONAB observará o disposto nos artigos 13 a 15 deste Regulamento.
§ 2º – Nas hipóteses de encerramento do diferimento de que trata o artigo 15 deste Regulamento ou no caso em que a mercadoria permaneça nos estoques CONAB pelo prazo superior a setecentos e vinte dias, para fins de apuração do imposto diferido, será adotado como base de cálculo o preço mínimo fixado pelo Governo Federal vigente na data da operação de aquisição.
Art. 90-L – Nas transferências interestaduais de café em grão, a CONAB adotará como base de cálculo do imposto o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da saída, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.
Art. 90-M – Para fins de escrituração dos livros fiscais e recolhimento do imposto devido, a CONAB observará o disposto no artigo 83 desta Parte." (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves)

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