Rio de Janeiro
DECRETO
42.144, DE 25-11-2009
(DO-RJ DE 26-11-2009)
CRÉDITO PRESUMIDO
Projeto Cultural
Estado altera as regras para empresas patrocinadoras apresentarem o pedido
de utilização do incentivo fiscal
Esta
alteração do Decreto 28.444, de 29-5-2001 (Informativo 22/2001), estabelece
novas regras para a concessão de crédito presumido do ICMS para as
empresas que forneçam, através de doação ou patrocínio,
recursos para realização de projetos culturais e esportivos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 6º, 7º e 8º do
Decreto nº 28.444, de 29 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6º Após a expedição do certificado de
que trata o § 3º do artigo 3º deste Decreto, a empresa patrocinadora
contribuinte do ICMS apresentará pedido de utilização do incentivo
fiscal à Secretaria de Estado de Cultura, com a seguinte documentação
e/ou informações:
I cópia do Contrato Social ou Estatuto com a última alteração;
II comprovante de inscrição e situação cadastral
do CNPJ;
III Certidão Negativa de Débito para com o INSS;
IV Certificado de Regularidade de Situação relativa ao FGTS;
V cópia de RG e CPF do dirigente ou representante legal;
VI Certidão Negativa da Procuradoria-Geral do Estado;
VII Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela SEFAZ;
VIII cópia do certificado de aprovação do projeto, emitido
pela Secretaria de Estado de Cultura;
IX valor da doação ou patrocínio;
X identificação do beneficiado;
XI autorização expressa do autor da obra;
XII especificação da área cultural beneficiada;
XIII declaração do beneficiado de quais as empresas farão
doação ou patrocinarão o projeto com os respectivos percentuais
de patrocínio;
XIV cópia da autorização de acesso à movimentação
bancária, prevista no § 2º do artigo 15, firmada pelo produtor
cultural com instituição bancária credenciada a receber tributos
estaduais;
XV comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, fixada
no artigo 107 do Decreto-lei nº 5/75, para a concessão de incentivos
fiscais relativos à realização de projetos culturais.
§ 1º A comprovação da inexistência de débitos
ou da suspensão de sua exigibilidade por meio das certidões de que
tratam os incisos VI e VII deste artigo será condição suficiente
para atestar a regularidade fiscal do requerente.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo
serão desconsiderados débitos posteriores à data do pedido, definitivamente
constituídos ou não.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Cultura verificará:
I se está completa a documentação de que trata o artigo
6º deste Decreto, observado o prazo de sua validade;
II
a conformidade do valor do incentivo pleiteado com o que foi aprovado
pela Comissão de Projetos Culturais Incentivados.
§ 1º Somente será autorizado o aproveitamento do benefício
até os limites estipulados no § 3º do artigo 1º da Lei nº
1.954/92, de 26 de janeiro de 1992, com a redação dada pela Lei nº
3.555/01, de 27 de abril de 2001.
§ 2º Cada empresa patrocinadora ou proponente somente poderá
utilizar até 20% (vinte por cento) do valor do teto fiscal referido no
§ 1º deste artigo.
§ 3º O direito à fruição do incentivo será
declarado pelo Secretário de Estado de Cultura, em ato publicado no Diário
Oficial do Estado, cuja cópia deverá acompanhar os autos do processo
a que se refere o artigo 6º deste Decreto.
§ 4º Atingido o teto a que se refere o § 1º, bem
como na hipótese de ser ultrapassado o limite estabelecido no § 2º
deste artigo, não será autorizada a fruição do incentivo,
assegurada a possibilidade de os processos aguardarem o exercício seguinte
para serem autorizados.
§ 5º O montante correspondente ao percentual de que trata o
§ 1º deste artigo será informado pela Secretaria de Estado de
Fazenda à Secretaria de Estado de Cultura, que efetuará os controles
necessários ao enquadramento dos pedidos conforme os critérios estabelecidos
neste artigo.
§ 6º O aproveitamento do incentivo somente ocorrerá após
a publicação do ato a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 7º Adotadas as providências a que se referem os §§
1º a 6º deste artigo, a Secretaria de Estado de Cultura encaminhará
os autos do processo de que trata o artigo 6º à Secretaria de Estado
de Fazenda para anotações cabíveis e verificação da
entrada em receita da taxa a que se refere o inciso XV do artigo 6º deste
Decreto.
§ 8º Após a adoção dos procedimentos previstos
no § 7º deste artigo, o processo será devolvido à Secretaria
de Estado de Cultura.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Fazenda definirá a forma
de escrituração do benefício bem como procederá à fiscalização
do seu correto aproveitamento.
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de
25 de novembro de 2009, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral)
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