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Rio de Janeiro

Estado altera as regras para empresas patrocinadoras apresentarem o pedido de utilização do incentivo fiscal

Decreto 42144/2009

27/11/2009 19:46:55

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DECRETO 42.144, DE 25-11-2009
(DO-RJ DE 26-11-2009)

CRÉDITO PRESUMIDO
Projeto Cultural

Estado altera as regras para empresas patrocinadoras apresentarem o pedido de utilização do incentivo fiscal
Esta alteração do Decreto 28.444, de 29-5-2001 (Informativo 22/2001), estabelece novas regras para a concessão de crédito presumido do ICMS para as empresas que forneçam, através de doação ou patrocínio, recursos para realização de projetos culturais e esportivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 6º, 7º e 8º do Decreto nº 28.444, de 29 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Após a expedição do certificado de que trata o § 3º do artigo 3º deste Decreto, a empresa patrocinadora contribuinte do ICMS apresentará pedido de utilização do incentivo fiscal à Secretaria de Estado de Cultura, com a seguinte documentação e/ou informações:
I – cópia do Contrato Social ou Estatuto com a última alteração;
II – comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ;
III – Certidão Negativa de Débito para com o INSS;
IV – Certificado de Regularidade de Situação relativa ao FGTS;
V – cópia de RG e CPF do dirigente ou representante legal;
VI – Certidão Negativa da Procuradoria-Geral do Estado;
VII – Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela SEFAZ;
VIII – cópia do certificado de aprovação do projeto, emitido pela Secretaria de Estado de Cultura;
IX – valor da doação ou patrocínio;
X – identificação do beneficiado;
XI – autorização expressa do autor da obra;
XII – especificação da área cultural beneficiada;
XIII – declaração do beneficiado de quais as empresas farão doação ou patrocinarão o projeto com os respectivos percentuais de patrocínio;
XIV – cópia da autorização de acesso à movimentação bancária, prevista no § 2º do artigo 15, firmada pelo produtor cultural com instituição bancária credenciada a receber tributos estaduais;
XV – comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, fixada no artigo 107 do Decreto-lei nº 5/75, para a concessão de incentivos fiscais relativos à realização de projetos culturais.
§ 1º – A comprovação da inexistência de débitos ou da suspensão de sua exigibilidade por meio das certidões de que tratam os incisos VI e VII deste artigo será condição suficiente para atestar a regularidade fiscal do requerente.
§ 2º – Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo serão desconsiderados débitos posteriores à data do pedido, definitivamente constituídos ou não.
Art. 7º – A Secretaria de Estado de Cultura verificará:
I – se está completa a documentação de que trata o artigo 6º deste Decreto, observado o prazo de sua validade;
II – a conformidade do valor do incentivo pleiteado com o que foi aprovado pela Comissão de Projetos Culturais Incentivados.
§ 1º – Somente será autorizado o aproveitamento do benefício até os limites estipulados no § 3º do artigo 1º da Lei nº 1.954/92, de 26 de janeiro de 1992, com a redação dada pela Lei nº 3.555/01, de 27 de abril de 2001.
§ 2º – Cada empresa patrocinadora ou proponente somente poderá utilizar até 20% (vinte por cento) do valor do teto fiscal referido no § 1º deste artigo.
§ 3º – O direito à fruição do incentivo será declarado pelo Secretário de Estado de Cultura, em ato publicado no Diário Oficial do Estado, cuja cópia deverá acompanhar os autos do processo a que se refere o artigo 6º deste Decreto.
§ 4º – Atingido o teto a que se refere o § 1º, bem como na hipótese de ser ultrapassado o limite estabelecido no § 2º deste artigo, não será autorizada a fruição do incentivo, assegurada a possibilidade de os processos aguardarem o exercício seguinte para serem autorizados.
§ 5º – O montante correspondente ao percentual de que trata o § 1º deste artigo será informado pela Secretaria de Estado de Fazenda à Secretaria de Estado de Cultura, que efetuará os controles necessários ao enquadramento dos pedidos conforme os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 6º – O aproveitamento do incentivo somente ocorrerá após a publicação do ato a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 7º – Adotadas as providências a que se referem os §§ 1º a 6º deste artigo, a Secretaria de Estado de Cultura encaminhará os autos do processo de que trata o artigo 6º à Secretaria de Estado de Fazenda para anotações cabíveis e verificação da entrada em receita da taxa a que se refere o inciso XV do artigo 6º deste Decreto.
§ 8º – Após a adoção dos procedimentos previstos no § 7º deste artigo, o processo será devolvido à Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 8º – A Secretaria de Estado de Fazenda definirá a forma de escrituração do benefício bem como procederá à fiscalização do seu correto aproveitamento.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 25 de novembro de 2009, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

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