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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS para conceder crédito presumido

Decreto 46767/2009

05/12/2009 17:06:29

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DECRETO 46.767, DE 26-11-2009
(DO-RS DE 27-11-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o RICMS para conceder crédito presumido
Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS, concede crédito presumido adicional de 10% sobre o valor do imposto incidente sobre as saídas interestaduais
de fertilizantes de produção própria aos estabelecimentos que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado para recuperação de unidade industrial.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.987 – No artigo 32 do Livro I:
a) fica acrescentada a nota 06 ao inciso LXXI, com a seguinte redação:
“NOTA 06 – Ver crédito fiscal presumido aos fabricantes de fertilizantes, inciso C."
b) fica acrescentado o inciso C com a seguinte redação:
“C – aos estabelecimentos industriais, a partir de 1º de outubro de 2009, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria.
NOTA 01 – Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte atenda as disposições estabelecidas em Termo de Acordo celebrado com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a recuperação de unidade industrial, estando limitado a 40% (quarenta por cento) do valor total do investimento.
NOTA 02 – Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, observados os limites e condições previstos no Termo de Acordo referido na nota 01, podendo ser utilizado cumulativamente com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXI.
NOTA 03 – A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada, ainda, ao não aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas ou aquisições interestaduais de mercadorias, bens ou serviços.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda; Otomar Vivian – Chefe da Casa Civil)

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