Rio Grande do Sul
DECRETO
46.768, DE 26-11-2009
(DO-RS DE 27-11-2009)
MEIO AMBIENTE
Exploração Florestal
Estado regulamenta índice de plantio para consumidores de matéria-prima
florestal
Este
Ato determina que as pessoas físicas ou jurídicas consumidoras de
matéria-prima florestal são obrigadas a manter florestas de sua propriedade
para exploração racional ou destinadas ao seu suprimento.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, considerando
que compete ao Poder Executivo regulamentar os limites de plantio de florestas
próprias plantadas para a exploração racional, ou a formar diretamente
ou por intermédio de empreendimentos dos quais participam, de florestas
destinadas ao suprimento dos consumidores de matéria-prima florestal;
Considerando o equilíbrio entre a oferta e a procura de matéria-prima
florestal reconhecido pelo Departamento de Florestas e Áreas Protegidas,
órgão florestal do Estado integrante da estrutura da Secretaria do
Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de ordenar por categoria de consumidores de matéria-prima
florestal o índice de plantio destinadas ao seu suprimento, DECRETA:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas
consumidoras de matéria-prima florestal são obrigas a manter florestas
próprias plantadas para a exploração racional, ou formar diretamente,
ou por intermédio de empreendimentos dos quais participam, florestas destinadas
ao seu suprimento.
Art. 2º O cumprimento do artigo 1º deste Decreto
poderá ser realizado através de projetos próprios ou pela execução
e ou participação em programas de fomento junto a cooperativas e associação
de reposição obrigatória.
Art. 3º Para os consumidores elencados nas alíneas
a, b, c g e h do
inciso XXI do artigo 42 da Lei Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992,
o índice de plantio de matéria-prima florestal é zero.
Art. 4º O índice de plantio de matéria-prima
florestal para os consumidores elencados nas alíneas d e f
do inciso XXI do artigo 42 da Lei Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro de
1992, é de 4 (quatro) árvores por estéreo de produto ou subproduto
florestal consumido.
Art. 5º O índice para a indústria de
palmito, aos termos do artigo 18 da Lei Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro
de 1992, é conforme o consumo e a produção da respectiva indústria.
Art.
6º
A execução do projeto previsto no artigo 1º deste Decreto
poderá ser viabilizado pelos consumidores, assim definido pelo caput
do artigo 18 de Lei Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, com
a exceção do disposto no § 2º deste artigo, através
de uma ou mais modalidades a seguir relacionadas:
a) levantamento circunstanciado de floretas plantadas próprias ou de terceiros;
b) implementação de florestas;
c)
execução de projetos de fomento florestal junto a sistema associados;
d) participação em projetos de fomento florestal junto a sistema associados;
e
e) participação em projetos de condomínio, na modalidade de administradora.
§ 1º Cada modalidade deverá contemplar regras específicas,
incluindo a apresentação de cronogramas de implantação do
projeto com espécies florestais exóticas ou nativas adequadas para
a produção de lenha e geração de energia, com Anotação
de Responsabilidade Técnica de profissional habilitado.
§ 2º Para o consumidor de que trata a alínea e
do inciso XXI do artigo 42 da Lei Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro de
1992, a execução da projeto previsto no artigo 1º deste Decreto
deverá ser através do Certificado de Identificação de Floresta
Plantada com Espécie Nativa (CIFPEN), nos termos do Decreto Estadual nº
38.355, de 1o de abril de 1998.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Otomar Vivian Chefe
da Casa Civil)
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