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Goiás

Goiás promove alterações no RCTE

Decreto 7027/2009

05/12/2009 17:06:29

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DECRETO 7.027, DE 18-11-2009
(DO-GO DE 27-11-2009)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Goiás promove alterações no RCTE

=> Modificações promovidas no Decreto 4.852/97 – RCTE-GO, dispõem sobre:
– a redução da base de cálculo nas saídas internas de chassi com motor para ônibus ou ônibus;

– o crédito outorgado nas operações interestaduais com caminhão, ônibus e chassi com motor para ônibus;
– a obrigatoriedade de entrega do arquivo digital até a competência julho/2010 para quem também está obrigado à Escrituração Fiscal Digital; e
– sobre procedimento para o levantamento de estoque de mercadorias que ingressaram no regime de Substituição Tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta no Processo nº 200900013003330, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir relacionados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)

.................................................................................................................................
Art. 8º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................
XLVII – de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor ônibus ou de chassi com motor para ônibus (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, II, ‘h’, 3 e 4).
.................................................................................................................................    (NR)
Art. 11 –  ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
LV – para o estabelecimento remetente, o equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, I, ‘p’);
LVI – para o estabelecimento remetente, o equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com veículo automotor ônibus ou com chassi com motor para ônibus (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, I, ‘p’).
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos dos artigos 356-D e 356-E do Decreto nº 4.852/97, RCTE, e do Anexo VIII do Protocolo ICMS 77, de 18 de setembro de 2008, permanece, também, obrigado à entrega do arquivo digital, conforme o disposto no § 2º do artigo 1º do Anexo X do RCTE, com o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas, até o período de apuração correspondente ao mês de julho de 2010, não se lhe aplicando o disposto no artigo 356-S do referido Decreto.
Parágrafo único – O contribuinte que, em decorrência da dispensa contida no artigo 356-S do RCTE, tiver deixado de entregar arquivo digital contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas, a partir do período de apuração correspondente ao mês de agosto de 2009, pode entregá-lo à Secretaria da Fazenda até o último dia do mês subsequente ao de publicação deste Decreto.
Art. 3º – Ao atacadista, ao distribuidor ou ao varejista que, em 1º de junho de 2009, mantinham em estoque mercadoria inserida na sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores pelo Decreto nº 6.981, de 3 de setembro de 2009, e que não tenham adotado os procedimentos previstos no artigo 80 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, aplicam-se as seguintes regras:
I – ficam convalidados os procedimentos do contribuinte que, com relação ao estoque da mercadoria mencionada no caput, tenha adotado os procedimentos previstos no artigo 80 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, até o dia imediatamente anterior à data de publicação deste Decreto;
II – na hipótese em que, na data de publicação deste Decreto, o contribuinte ainda não tenha adotado, com relação ao estoque da mercadoria mencionada no caput, os procedimentos constantes do artigo 80 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, fica permitida a adoção dos referidos procedimentos até a data de publicação deste Decreto.
§ 1º – O estoque apurado:
I – pode referir-se a qualquer data do período de 31 de maio de 2009 ao dia imediatamente anterior à data de publicação deste Decreto, na situação mencionada no inciso I;
II – deve referir-se às mercadorias existentes no estabelecimento no dia anterior à data de publicação deste Decreto, na situação mencionada no inciso II do caput.
§ 2º – Tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na apuração do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque, o contribuinte deve, sem prejuízo da aplicação das demais regras constantes do artigo 80 do Anexo VIII do RCTE:
I – apurar o valor do estoque na forma prevista no inciso I do artigo 80 do Anexo VIII do RCTE;
II – aplicar, sobre o valor obtido no inciso I deste parágrafo, a alíquota correspondente à aquisição da mercadoria ou, na impossibilidade de se determinar a alíquota correspondente à aquisição da mercadoria, a alíquota de 7% (sete por cento);
III – deduzir o valor obtido no inciso II deste parágrafo do valor encontrado nos termos do inciso II do artigo 80 do Anexo VIII do RCTE.
Art. 4º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo atacadista, distribuidor ou varejista que, no período de 1º de junho 2009 ao dia anterior à data de publicação deste Decreto, houver comercializado mercadoria que tenha sido inserida na sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores pelo Decreto nº 6.981/2009, e apurado o ICMS pelo regime normal de compensação e pagamento.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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