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Bahia

Governo Federal concede benefício para a fabricação de móveis

Decreto 7016/2009

05/12/2009 17:06:35

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DECRETO 7.016, DE 26-11-2009
(DO-U DE 27-11-2009)

TIPI – TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração

Governo Federal concede benefício para a fabricação de móveis
Este Ato reduz a zero, até 31-3-2010, o IPI incidente sobre móveis e materiais destinados a sua fabricação. Foram estabelecidas regras para que os produtos em poder dos estabelecimentos atacadistas e varejistas sejam beneficiados pela redução do imposto. A partir de 1-4-2010 ficam restabelecidas as alíquotas previstas no Decreto 6.006/2006. Os nossos Assinantes poderão consultar a descrição dos produtos beneficiados na TIPI disponível no menu lateral do site Tributário-Contábil do Portal COAD.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º – Ficam reduzidas a zero, até 31 de março de 2010, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º – As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que trata o Anexo poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até a data de publicação deste Decreto, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º – Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 2º do Decreto nº 7.016, de 26 de novembro de 2009”.
§ 2º – O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º – A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.
§ 4º – O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 2º do Decreto nº 7.016, de 26 de novembro de 2009, referente à Nota Fiscal de Devolução no ....”.
Art. 3º – Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo, efetuada em data anterior a publicação deste Decreto e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º – O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º – O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não recebimento do produto novo pelo adquirente.
§ 3º – Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º do Decreto nº 7.016, de 26 de novembro de 2009”.
§ 4º – O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º – A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.
§ 6º – O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º do Decreto nº 7.016, de 26 de novembro de 2009, referente à Nota Fiscal de Entrada no ....”.
Art. 4º – A partir de 1º de abril de 2010 ficam restabelecidas as alíquotas dos produtos constantes do Anexo, vigentes anteriormente à publicação deste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

ANEXO

CÓDIGO TIPI

4410.11.10

4410.11.29

4410.11.90

4410.12

4410.19

4410.90.00

4411.12

4411.13.10

4411.13.99

4411.14

4411.9

9401.30

9401.40

9401.5

9401.6

9401.7

9401.80.00

9401.90

94.03

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