x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

BA promove alterações no seu RICMS

Decreto 11586/2009

05/12/2009 17:06:42

Untitled Document

DECRETO 11.856, DE 1-12-2009
(DO-BA DE 2-12-2009)

REGULAMENTO
Alteração

BA promove alterações no seu RICMS

=> Modificações do Decreto 6.284, de 14-3-97, tratam:
– Da concessão de crédito presumido nas operações internas com óleo refinado de soja e algodão e, para às cooperativas ou associações de produtores nas saídas internas de leite e seus derivados por elas produzidos, quando destinados a empresa pública estadual; e

– Do diferimento na importação do exterior de óleos brutos de petróleo no momento da entrada dos produtos no estabelecimento do importador.
Fica alterado, também, o Decreto 11.806, de 26-10-2009 (Fascículo 44/2009), para determinar que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, no levantamento do estoque, utilizará a alíquota prevista nas operações internas, compensando-se o crédito estimado equivalente a 12% da base de cálculo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso XIX do caput artigo 96:
“XIX – aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja ou de algodão, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrerem as saídas e quando a operação ocorrer com a redução de base de cálculo prevista no VII do artigo 87;”.
II – o inciso XXXIII do caput do artigo 343:
“XXXIII – nas entradas decorrentes de importação do exterior de óleos brutos de petróleo – NCM 2709.00.10, para o momento em que ocorrer a entrada dos produtos no estabelecimento do importador neste estado;”.
Art. 2º – Fica acrescentado o inciso XXXIV ao caput do artigo 96 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação:
“XXXIV – às cooperativas ou associações de produtores, o equivalente ao valor do imposto incidente nas saídas internas de leite e os derivados indicados no inciso XXVIII do artigo 87, por elas produzidos, quando destinados a empresa pública estadual e desde que o leite in natura utilizado na fabricação destes produtos seja adquirido de produtores, associações ou cooperativas estabelecidos neste estado, em opção ao uso de outros créditos fiscais vinculados a essas operações e não cumulativo com a hipótese de crédito previsto no inciso XXIV deste artigo;”
Art. 3º – A alínea “b” do inciso III do artigo 3º do Decreto nº 11.806, de 26 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, a alíquota prevista para as operações internas com a respectiva mercadoria, compensando-se com crédito estimado equivalente a 12% da base de cálculo prevista no inciso II;”.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.