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Rio Grande do Sul

RICMS sofre alteração para dispor sobre crédito presumido

Decreto 46776/2009

05/12/2009 17:06:44

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DECRETO 46.776, DE 1-12-2009
(DO-RS DE 2-12-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre alteração para dispor sobre crédito presumido
Modificação no Decreto 37.699/97 concede crédito fiscal presumido de ICMS à empresa de base tecnológica que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado para criação, manutenção ou ampliação de postos de trabalho.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 27, §§ 2° e 3°, da Lei nº 13.196, de 13-7-2009, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.960 – Fica acrescentado o inciso CI ao artigo 32 com a seguinte redação:
“CI – aos estabelecimentos de empresa de base tecnológica que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul assumindo compromissos de criação, manutenção ou ampliação de postos de trabalho no Estado, em montante mensal equivalente, em UPF-RS, à multiplicação do salário médio dos últimos 12 (doze) meses, pelo número de postos de trabalho mantidos nos estabelecimentos da empresa neste Estado, no período de apuração, limitado ao montante global estabelecido no Termo de Acordo.
NOTA 01 – Para fins deste inciso, serão considerados como postos de trabalho, além daqueles com vínculo empregatício com a beneficiária, os alocados nos estabelecimentos da empresa cm virtude de contratos de prestação de serviços executados mediante disponibilização de mão-de-obra para a realização de atividades de desenvolvimento de software, testes de serviços, suporte a aplicações, suporte em tecnologia da informação, suporte técnico para garantia, suporte a vendas e atendimento ao cliente, incluído o controle, monitoramento e auditoria de ligações.
NOTA 02 – O montante mensal referido no caput deste inciso fica limitado, para efeito de fruição do beneficio, a 580 (quinhentas e oitenta) UPF-RS por posto de trabalho.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Otomar Vivian – Chefe da Casa Civil; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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