Bahia
DECRETO
20.258, DE 12-11-2009
(DO-Salvador DE 13-11-2009)
c/Republic. no D. Oficial de 26-11-2009
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS
Regulamentação Município do Salvador
Fixadas normas de compensação de débitos fiscais
Este
Ato está regulamentando o artigo 22 da Lei 7.186, de 27-12-2006 (Informativo
02/2007), (Código Tributário e Rendas do Município), que autoriza
o Chefe do Poder Executivo a realizar cessão de créditos tributários
e/ou de outra natureza, bem como a compensação de créditos tributários
do Município. As disposições do Decreto 19.583, de 21-5-2009
(Fascículo 24/2009), que tratam sobre compensação do ISS pelos
estabelecimentos de saúde estão mantidas. Em razão desta republicação,
pedimos aos nossos Assinantes que desconsiderem o texto divulgado no Fascículo
47/2009.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
e com fundamento no artigo 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Deverá ser autorizada pelo Chefe do
Poder Executivo a compensação de créditos tributários do
Município com créditos líquidos, certos e exigíveis do sujeito
passivo contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações,
resultantes de atos próprios ou por sucessão a terceiros, nos termos
do artigo 22 do Código Tributário e de Rendas do Município do
Salvador, ouvida a Procuradoria-Geral do Município do Salvador.
Art. 2º Para efeito de compensação, o
crédito a ser utilizado pelo interessado deverá ser representado por
um. dos seguintes instrumentos: escritura pública, devidamente lavrada
e registrada nó Cartório Competente, resultante de acordo administrativo
ou desapropriação amigável; acordo judicial, devidamente homologado
pelo órgão jurisdicional competente, envolvendo crédito inscrito
em precatório; transação terminativa de litígio, celebrada
em conformidade com o disposto no artigo 52, XXVI, da Lei Orgânica do Município;
ajuste firmado, por instrumento público, que resulte no reconhecimento
de débito pela Fazenda Pública Municipal.
§ 1º Dos títulos elencados no caput deste artigo
deverá constar expressa autorização para a extinção
total ou parcial do crédito por meio de compensação tributária,
com delimitação do valor do crédito compensável.
§ 2º Constituído o crédito, o credor interessado
deverá apresentar à Coordenação de Arrecadação
da Secretaria Municipal da Fazenda original do respectivo instrumento para efeito
de registro e controle pelo Setor de Controle e Compensação do Crédito
Tributário.
§ 3º O credor deverá apresentar, ainda, cópia autenticada
do referido instrumento para fins de arquivamento no órgão mencionado
no parágrafo anterior.
Art. 3º Competem à Secretaria Municipal da
Fazenda o recebimento e o processamento do pedido de compensação de
que trata este Decreto, inclusive àquele relativo a créditos tributários
inscritos em dívida ativa do Município do Salvador.
Parágrafo único A efetivação da compensação
dependerá de ato do Secretário Municipal da Fazenda, ouvido o Procurador-Geral
do Município nas situações de créditos inscritos em divida
ativa, e limitar-se-á a créditos tributários vencidos.
Art. 4º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá
estabelecer limites mensais de valores para efeito de compensação.
Art. 5º A compensação deverá compreender
a integralidade do débito do contribuinte, inclusive juros e multa, ressalvadas
as situações previstas em lei.
Art. 6º A compensação somente será
possível com crédito do contribuinte ou de terceiro, desde que seja
líquido, certo e exigível.
Art. 7º Para viabilizar a compensação,
o contribuinte deverá instruir o seu pedido com documentos comprobatórios
da existência e da titularidade do crédito, mediante juntada do título
representativo da dívida do Município, bem como contrato social ou
documento equivalente, se pessoa jurídica, ou carteira de identidade e
CPF, se pessoa física, além de carta de sentença, quando for
o caso.
Art. 8º É admitida a compensação
com cessionário de crédito em que figura o Município como devedor,
devendo, neste caso, o pedido ser instruído com o instrumento de cessão
de crédito, além dos documentos mencionados no artigo anterior.
Art. 9º A cessão de crédito deverá
ser feita por instrumento público observando-se as disposições
do Código Civil.
§ 1º O cedente e o cessionário deverão dar ciência
à Secretaria Municipal da Fazenda acerca da existência da cessão,
com apresentação do respectivo título, no original e em cópia
devidamente autenticada pelo Cartório competente, para efeito de registro
e controle na Coordenação de Arrecadação dia Secretaria
Municipal da Fazenda, através do Setor de Controle e Compensação
do Crédito Tributário.
§ 2º O instrumento de cessão de crédito deverá
ser arquivada na setor referido no parágrafo anterior.
§ 3º As cessões atinentes a um mesmo crédito deverão
ser feitas em um único Cartório.
Art. 10 Realizada a compensação, a Secretaria
Municipal da Fazenda adotará os seguintes procedimentos:
I registrará a compensação nos sistemas de informação
da Secretaria Municipal da Fazenda e em livro próprio, aberto e rubricado
pelo Secretario da Fazenda.
II certificará:
a) o valor utilizado na quitação do crédito tributário;
b) o montante do crédito tributário extinto pela compensação
e, sendo o caso, o saldo remanescente;
c) o saldo remanescente do crédito do contribuinte, se for o caso.
III expedirá aviso de cobrança, se houver saldo remanescente
do crédito tributário, nas hipóteses em que o valor deste último
for superior ao crédito do contribuinte.
Art. 11 Os titulares originais ou cessionários
de créditos líquidos, certos e exigíveis, de qualquer natureza,
inclusive os.decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública,
suas autarquias e fundações, podem, a critério do Chefe do Poder
Executivo, utilizá-los na compensação com os créditos tributários
inscritos em Divida Ativa do Município do Salvador, observadas as disposições
contidas no artigo 100 da Constituição da República, no artigo
52, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Município do Salvador e nos artigos
1º e 2º deste Decreto.
Parágrafo único Na hipótese descrita no caput deste
artigo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município
para que seja feito o levantamento do crédito e das execuções
ajuizadas.
Art. 12 Compete à Procuradoria-Geral do Município
proceder à baixa do crédito tributário inscrito em Dívida
Ativa, depois de concluído o processo de compensação na Secretaria
Municipal da Fazenda e efetuado o pagamento das custas processuais e demais
cominações legais, na forma da legislação pertinente.
Art. 13 Fica criada uma função de confiança
de Chefe de Setor B, grau 63, subordinada à Coordenação de Arrecadação
da Secretaria Municipal da Fazenda. (João Henrique Prefeito; João
Carlos Cunha Cavalcanti Chefe da Casa Civil; Flávio Orlando Carvalho
Mattos Secretário Municipal da Fazenda)
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