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Bahia

Fixadas normas de compensação de débitos fiscais

Decreto 20258/2009

05/12/2009 17:06:45

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DECRETO 20.258, DE 12-11-2009
(DO-Salvador DE 13-11-2009)
– c/Republic. no D. Oficial de 26-11-2009 –

CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS
Regulamentação – Município do Salvador

Fixadas normas de compensação de débitos fiscais
Este Ato está regulamentando o artigo 22 da Lei 7.186, de 27-12-2006 (Informativo 02/2007), (Código Tributário e Rendas do Município), que autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar cessão de créditos tributários e/ou de outra natureza, bem como a compensação de créditos tributários do Município. As disposições do Decreto 19.583, de 21-5-2009 (Fascículo 24/2009), que tratam sobre compensação do ISS pelos estabelecimentos de saúde estão mantidas. Em razão desta republicação, pedimos aos nossos Assinantes que desconsiderem o texto divulgado no Fascículo 47/2009.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º – Deverá ser autorizada pelo Chefe do Poder Executivo a compensação de créditos tributários do Município com créditos líquidos, certos e exigíveis do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de atos próprios ou por sucessão a terceiros, nos termos do artigo 22 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, ouvida a Procuradoria-Geral do Município do Salvador.
Art. 2º – Para efeito de compensação, o crédito a ser utilizado pelo interessado deverá ser representado por um. dos seguintes instrumentos: escritura pública, devidamente lavrada e registrada nó Cartório Competente, resultante de acordo administrativo ou desapropriação amigável; acordo judicial, devidamente homologado pelo órgão jurisdicional competente, envolvendo crédito inscrito em precatório; transação terminativa de litígio, celebrada em conformidade com o disposto no artigo 52, XXVI, da Lei Orgânica do Município; ajuste firmado, por instrumento público, que resulte no reconhecimento de débito pela Fazenda Pública Municipal.
§ 1º – Dos títulos elencados no caput deste artigo deverá constar expressa autorização para a extinção total ou parcial do crédito por meio de compensação tributária, com delimitação do valor do crédito compensável.
§ 2º – Constituído o crédito, o credor interessado deverá apresentar à Coordenação de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda original do respectivo instrumento para efeito de registro e controle pelo Setor de Controle e Compensação do Crédito Tributário.
§ 3º – O credor deverá apresentar, ainda, cópia autenticada do referido instrumento para fins de arquivamento no órgão mencionado no parágrafo anterior.
Art. 3º – Competem à Secretaria Municipal da Fazenda o recebimento e o processamento do pedido de compensação de que trata este Decreto, inclusive àquele relativo a créditos tributários inscritos em dívida ativa do Município do Salvador.
Parágrafo único – A efetivação da compensação dependerá de ato do Secretário Municipal da Fazenda, ouvido o Procurador-Geral do Município nas situações de créditos inscritos em divida ativa, e limitar-se-á a créditos tributários vencidos.
Art. 4º – A Secretaria Municipal da Fazenda poderá estabelecer limites mensais de valores para efeito de compensação.
Art. 5º – A compensação deverá compreender a integralidade do débito do contribuinte, inclusive juros e multa, ressalvadas as situações previstas em lei.
Art. 6º – A compensação somente será possível com crédito do contribuinte ou de terceiro, desde que seja líquido, certo e exigível.
Art. 7º – Para viabilizar a compensação, o contribuinte deverá instruir o seu pedido com documentos comprobatórios da existência e da titularidade do crédito, mediante juntada do título representativo da dívida do Município, bem como contrato social ou documento equivalente, se pessoa jurídica, ou carteira de identidade e CPF, se pessoa física, além de carta de sentença, quando for o caso.
Art. 8º – É admitida a compensação com cessionário de crédito em que figura o Município como devedor, devendo, neste caso, o pedido ser instruído com o instrumento de cessão de crédito, além dos documentos mencionados no artigo anterior.
Art. 9º – A cessão de crédito deverá ser feita por instrumento público observando-se as disposições do Código Civil.
§ 1º – O cedente e o cessionário deverão dar ciência à Secretaria Municipal da Fazenda acerca da existência da cessão, com apresentação do respectivo título, no original e em cópia devidamente autenticada pelo Cartório competente, para efeito de registro e controle na Coordenação de Arrecadação dia Secretaria Municipal da Fazenda, através do Setor de Controle e Compensação do Crédito Tributário.
§ 2º – O instrumento de cessão de crédito deverá ser arquivada na setor referido no parágrafo anterior.
§ 3º – As cessões atinentes a um mesmo crédito deverão ser feitas em um único Cartório.
Art. 10 – Realizada a compensação, a Secretaria Municipal da Fazenda adotará os seguintes procedimentos:
I – registrará a compensação nos sistemas de informação da Secretaria Municipal da Fazenda e em livro próprio, aberto e rubricado pelo  Secretario da Fazenda.
II – certificará:
a) o valor utilizado na quitação do crédito tributário;
b) o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente;
c) o saldo remanescente do crédito do contribuinte, se for o caso.
III – expedirá aviso de cobrança, se houver saldo remanescente do crédito tributário, nas hipóteses em que o valor deste último for superior ao crédito do contribuinte.
Art. 11 – Os titulares originais ou cessionários de créditos líquidos, certos e exigíveis, de qualquer natureza, inclusive os.decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, podem, a critério do Chefe do Poder Executivo, utilizá-los na compensação com os créditos tributários inscritos em Divida Ativa do Município do Salvador, observadas as disposições contidas no artigo 100 da Constituição da República, no artigo 52, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Município do Salvador e nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
Parágrafo único – Na hipótese descrita no caput deste artigo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para que seja feito o levantamento do crédito e das execuções ajuizadas.
Art. 12 – Compete à Procuradoria-Geral do Município proceder à baixa do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, depois de concluído o processo de compensação na Secretaria Municipal da Fazenda e efetuado o pagamento das custas processuais e demais cominações legais, na forma da legislação pertinente.
Art. 13 – Fica criada uma função de confiança de Chefe de Setor B, grau 63, subordinada à Coordenação de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda. (João Henrique – Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti – Chefe da Casa Civil; Flávio Orlando Carvalho Mattos – Secretário Municipal da Fazenda)

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