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Minas Gerais

Regulamentado tratamento especial para ME, MEI, EPP e Sociedades Cooperativas equiparadas nas contratações públicas

Decreto 13791/2009

05/12/2009 17:06:49

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DECRETO 13.791, DE 2-12-2009
(DO-Belo Horizonte DE 3-12-2009)

ME – MICROEMPRESA
Tratamento Diferenciado – Município de Belo Horizonte

Regulamentado tratamento especial para ME, MEI, EPP e Sociedades Cooperativas equiparadas nas contratações públicas
Este Ato, que entra em vigor no prazo de 30 dias contados a partir da data de sua publicação, dispõe sobre a concessão de tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para que as microempresas, as empresas de pequeno porte, os microempreendedores individuais e as sociedades cooperativas equiparadas possam participar dos processos licitatórios nas contratações públicas.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do artigo 108 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º – Nas licitações públicas deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, objetivando:
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II – a ampliação da eficiência das políticas públicas;
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III – o incentivo à inovação tecnológica.
§ 1º – Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devendo ser exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 daquela Lei Complementar.
§ 2º – Aplica-se o disposto neste Decreto às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior ao da realização da licitação, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados.
§ 3º – A declaração a que se refere o § 1º deste artigo deve ser apresentada no envelope de habilitação, para as modalidades de licitação regidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e juntamente com a declaração de ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, no caso da modalidade pregão.
§ 4º – Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da Administração Pública Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 2º – Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I – instituir cadastro próprio ou adequar o cadastro existente, para identificar as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais estabelecidos regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
III – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais.
Art. 3º – Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, poderá ser dispensada da microempresa, da empresa de pequeno porte ou do microempreendedor individual a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Art. 4º – A comprovação de regularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais somente será exigida para a adjudicação, e não como condição para participação na licitação.
§ 1º – Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado autor da melhor proposta, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º – A prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo deverá sempre ser concedida pela Administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação, devidamente justificada.
§ 3º – A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 5º – Nas licitações será assegurado como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
§ 1º – Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º – Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
§ 3º – O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
§ 4º – Havendo empate, a preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I – a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual na forma do inciso I deste parágrafo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
IV – após executar o procedimento de preferência descrito nos incisos acima, caso ocorra a inabilitação ou desclassificação do licitante melhor classificado, deverá se verificar a ocorrência de nova situação de empate ficto entre os licitantes remanescentes, assegurando a preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos termos deste artigo.
§ 5º – No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa, empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual empatados nos termos deste artigo serão convocados para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 6º – Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes empatados nos termos deste artigo apresentarem nova proposta deverá estar previsto no instrumento convocatório.
§ 7º – Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente melhor posicionada no certame.
Art. 6º – Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), desde que tal condição esteja expressamente prevista no instrumento convocatório.
Art. 7º – Nas licitações públicas, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais, sob pena de desclassificação, determinando:
I – o percentual de exigência de subcontratação, de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecido no edital;
II – que as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais a serem subcontratados deverão estar indicados e qualificados pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III – que as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais indicados como subcontratados se submeterão à fase de habilitação conforme determinar o instrumento convocatório e, sua inabilitação implicará a inabilitação do licitante que o indicou;
IV – que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, das empresas de pequeno porte ou dos microempreendedores individuais subcontratados, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do artigo 4º deste Decreto;
V – que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, total ou parcial, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
VI – que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1º – Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I – microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual;
II – consórcio composto em sua totalidade por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666/93;
III – consórcio composto parcialmente por microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º – O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado na etapa de habilitação.
§ 3º – Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
§ 4º – É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 5º – Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais subcontratados.
Art. 8º – Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
§ 1º – O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do vencedor da cota principal.
§ 2º – O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas, empresas de pequeno porte ou de microempreendedores individuais na totalidade do objeto caso vençam também a licitação na cota não reservada.
§ 3º – Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação deverá ocorrer pelo menor valor apresentado.
Art. 9º – Não se aplica o disposto nos artigos 6º ao 8º deste Decreto quando:
I – não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais estabelecidos local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93;
IV – a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos artigos 6º a 8º ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível para contratações em cada ano civil;
V – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no artigo 1º deste Decreto, justificadamente.
Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
Art. 10 – Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 11 – A Secretaria Municipal de Finanças expedirá normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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