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Espírito Santo

Estado condiciona a concessão de benefícios fiscais ao uso da NF-e

Decreto -R 2406/2009

05/12/2009 17:06:56

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DECRETO 2.406-R, DE 26-11-2009
(DO-ES DE 27-11-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado condiciona a concessão de benefícios fiscais ao uso da NF-e
Esta Alteração do Decreto 1.090-R/2000 determina que a concessão de regimes especiais de benefícios vinculados ao INVEST-ES e de incentivos fiscais com celebração de contrato de competitividade passa a ser condicionada ao uso da Nota Fiscal Eletrônica, observando-se que a condição se aplica inclusive na ocasião da renovação de regimes já concedidos. Este Ato também promove diversos ajustes no Anexo XXXI do RICMS-ES, que trata dos requisitos para o desenvolvimento e a utilização de ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 530-E, transformado o parágrafo único em § 1º:
“Art. 530-E – .............................................................................................................    
.................................................................................................................................     
§ 2º – O beneficiário fica obrigado a emitir NF-e, a que se refere o artigo 543-C.” (NR)
II – o artigo 530-L-S:
“Art. 530-L-S – ...........................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................     
VI – emitir NF-e, a que se refere o artigo 543-C.
.................................................................................................................................    ” (NR)
III – o artigo 531:
“Art. 531 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 5º – O detentor do regime especial de que trata o caput fica obrigado a emitir NF-e, a que se refere o artigo 543-C.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.069, com a seguinte redação:
“Art. 1.069 – Na hipótese de o regime especial ter sido concedido sem que o contribuinte estivesse obrigado a requerer autorização para emissão de NF-e, o disposto no artigo 531, § 5º, somente se aplica quando da renovação desse.” (NR)
Art. 3º – O Anexo XXXI do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, III, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.406-R,
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
“ANEXO XXXI
(a que se refere o do artigo 670, II, do RICMS/ES)

REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 85/2001
.................................................................................................................................     
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
XIII – ..........................................................................................................................    
.................................................................................................................................     
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UITT(CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do Fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observados o § 12 e o artigo 6º-A:
1. linha 6 para Data Set Ready (DSR), conectada com a linha Data Terminal Ready (DTR) do computador externo;
2. linha 4 para DTR, conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em cem milissegundos, exclusivamente após a ativação e desativação respectivamente da linha DTR do computador externo;
3. linha 1 para Delayed Carrier Detected (DCD), conectada com as linhas Request to Send (RTS) e Clear to Send (CTS) do computador externo, indicando, quando ativada, que há dados válidos na linha Received Data (RXD);
4. linha 7 para RTS, conectada com a linha CTS, a que se refere o item 5, e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2, que, no máximo em vinte milissegundos, haverá dados válidos na linha Transmitted Data (TXD);
5. linha 8 para CTS, conectada com a linha RTS, a que se refere o item 4, e sem outras conexões com o computador externo;
6. linha 2 para TXD, conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;
7. linha 3 para RXD, conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados; e
8. linha 5 para Ground (GND), conectada com a linha GND do computador externo;
g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a seguinte distribuição, observado o disposto no artigo 27, XVIII:
1. linha 6 para DSR, conectada com a linha 4 para DTR do ECF;
2. linha 7 para RTS, conectada com a linha 8 para CTS do ECF;
3. linha 2 para TXD;
4. linha 3 para RXD; e
8. linha 5 para GND;
XIV – modem interno, padrão V32bis ou superior, da União Internacional de Telecomunicações (UIT), que atenda às demais especificações estabelecidas nas normas da Anatel, com possibilidade de:
a) ser conectado aos demais ECFs do estabelecimento por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta impedância;
b) ser conectado à rede de telefonia pública, utilizando conector-padrão Anatel ou RJ11 a que se refere a alínea “a”, com capacidade de dar resposta automática à chamada externa, condição que deve ser parametrizável em modo de intervenção técnica;
c) ser modularmente destacável da PCF;
d) permitir que a comunicação ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso, que a última informação seja transferida remotamente após a conclusão do evento pendente de execução; e
e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deverão ser parametrizáveis em modo de intervenção técnica;
XV – possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a memória de fita detalhe e que não permitam o apagamento e a modificação dos dados gravados e estejam fixados internamente, protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada.
.................................................................................................................................    
§ 3º – Os dispositivos lógicos programáveis ou outro hardware configurável ou programável integrantes da placa controladora fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal e dos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe:
 .................................................................................................................................   
§ 11 – A comunicação de dados efetuada pela porta prevista no inciso XIII, “f”, e pelo modem previsto no inciso XIV obedecerá à seguinte especificação:
I – tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;
II – modo de comunicação: half duplex, assíncrona com um bit de stop;
III – velocidade: 9600 BPS ou superior, definida na norma V92 da UIT; e
IV – enlace de comunicação:
a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF receberá do computador externo o código Enquiry – ENQ(05h) – do padrão American Standards Commitee for Information Interchange (ASCII);
b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment – WACK(11h), indicando ao computador externo que aguarde; ou
c) se o ECF receber corretamente, devolverá o código Acknowledgment – ACK (06h), caso contrário, devolverá o código Negative Acknowledgment – NACK (15h).
§ 12 – Admite-se que, na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto no inciso V, a, seja utilizado hardware configurável ou programável, desde que a configuração ou a programação possam ser completamente verificadas a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico.
Art. 4º-A – Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da memória de fita-detalhe, observa-se-á o seguinte:
I – somente em modo de intervenção técnica os recursos poderão ser substituídos;
II – no caso de dano irrecuperável, o mesmo deverá ser atestado ao Fisco por meio de laudo próprio do fabricante ou do importador do equipamento, documento esse indispensável para a concessão de autorização para substituição do dispositivo; e
III – o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF.
Art. 4º-B – Em relação à memória fiscal, à memória de trabalho e à memória de fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado.
Art.5º – .....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – O ECF deverá sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos no artigo 4º, IV e XV, devendo os lacres:
.................................................................................................................................    
§ 4º – A proteção dos dispositivos indicados no inciso IV deste artigo e no artigo 4º, XV, poderá ser efetuada com utilização de um único lacre.
.................................................................................................................................    
Art. 6º –  ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 5º – ........................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
III – ...........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
c) .............................................................................................................................   
1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30, e nn,nn, o valor da carga tributária correspondente;
2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30, e nn,nn, o valor da carga tributária correspondente;
.................................................................................................................................    
§ 9º – Totalizadores parciais de descontos, de implementação obrigatória, que devem:
.................................................................................................................................    
§ 10 – Totalizadores parciais de acréscimos, de implementação obrigatória, que devem:
.................................................................................................................................    
Art. 6º-A – Na camada de enlace da comunicação remota, o software básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na sequência indicada, baseada no modo transparente do protocolo Binary Synchronous Control (BSC1):
I – Start of Header (SOH) (01h);
II – três bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;
III – quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o artigo 27, XVII, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no artigo 4º, XIV;
IV – bloco de texto com duzentos e sessenta e cinco bytes, iniciado com Data Link Escape (DLE)(10h), seguido de Start of Text (STX)(02h), e terminado com DLE(10h), seguido, conforme o caso, de End of Transmission Block (ETB)(17h) – ou de End of Text – ETX(03h), observado o parágrafo único;
V – Block Check Character (BCC), dois bytes definidos pelo resto da divisão – módulo 2 – do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível Cyclic Redundancy Checking (CRC), x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia – CCITT;
VI – NACK (15h), para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;
VII – WACK (11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;
VIII – ACK0 (1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco impar puder ser transmitido; ou
IX – ACK1 (1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido.
Parágrafo único – Se não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III serão seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV.
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Art. 22 – O software básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que zero.
Art. 23 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de acréscimo após o desconto aplicado; ou
III – acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de desconto após o acréscimo aplicado;
.................................................................................................................................    
Art. 25-A – Para o cálculo da conversão do valor monetário do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item de venda, deverão ser consideradas quatorze casas decimais com truncamento na última casa.
Parágrafo único – Após a realização do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo ao item de maior valor, conforme previsto no artigo 25, deverá ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no artigo 27, X.
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Art. 27 – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
X – o valor resultante de operação com mais de duas casas decimais deverá ser:
a) truncado na segunda casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria 30/94, do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), no caso de operação com combustíveis;
b) arredondado para duas casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos demais casos;
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XVII – na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, previstos no artigo 6º-A, III, obedecerão à padronização estabelecida no Ato Cotepe/ICMS nº 10/2007.
XVIII – observado o disposto no artigo 4º, XIII, “g”, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo obedecerão à padronização estabelecida no Ato Cotepe/ICMS nº 10/2007.
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§ 4º – A gravação de novos números de inscrição municipal na memória fiscal, quando os números de inscrição estadual e no CNPJ não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário.
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Art. 30 –  ...................................................................................................................   
Parágrafo único – Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento.
Art. 31-A – Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos cupom fiscal, comprovante não-fiscal e redução Z, impresso em até duas linhas, que permita a recuperação ao Fisco dos seguintes dados do documento:
I – CNPJ do estabelecimento usuário,
II – COO, data inicial,
III – número de fabricação do ECF e,
IV – se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se refere o artigo 38, IX.
§ 1º – As informações previstas no caput também deverão ser impressas no cupom fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até três linhas.
§ 2º – O fabricante ou o importador disponibilizarão, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução on-line, vedada a disponibilização para download, destinado a decodificar os caracteres previstos no caput.
§ 3º – A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata este artigo deverá garantir que, caso o software básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.
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Art. 38 – ....................................................................................................................    
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III – campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos serviços:
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Art. 42 – ....................................................................................................................    
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VI – campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
.................................................................................................................................    
Art. 44 – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:
.................................................................................................................................    
Art. 51 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
V – campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
.................................................................................................................................    
Art. 67 – ....................................................................................................................   
I – .............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
b) ante a ausência de papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de formulário para emissão de nota fiscal de venda a consumidor ou de bilhete de passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de papel ou de formulário;
.................................................................................................................................    
h) ante a alteração de quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento;
.................................................................................................................................    
IV – o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal, não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS e no caso de gravação apenas dos números de inscrição no CNPJ e de inscrição estadual não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ISSQN;
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VII – o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento; e
VIII – O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de chaves de mercado.
Parágrafo único – A função prevista no inciso VIII deverá ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na placa controladora fiscal e subordinado ao processador do ECF.
Art. 68 – O ECF deverá atender às seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, da International Electrotechinal Commission (IEC), além dos demais requisitos:
I – Norma IEC 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática;
II – Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para rádio-frequência e compatibilidade eletromagnética (EMC);
III – Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos elétricos (EFT);
IV – Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosférica;
V – Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações eletromagnética conduzidas;
VI – Norma IEC 61.000-4-11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de variação na rede elétrica;
VII – Titulo IV do Anexo à Resolução n.e 238, de 9 de novembro de 2000, da Anatel, relativa a teste de proteção contra choque elétrico.
Parágrafo único – Na aplicação dos testes a que se referem os incisos I a VI, deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados gravados na memória fiscal e na memória de fita-detalhe, antes e depois da aplicação da interferência eletromagnética.” (NR)

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