Rio Grande do Sul
DECRETO
46.776, DE 1-12-2009
(DO-RS DE 2-12-2009)
c/Republic. no D.Oficial de 4-12-2009
REGULAMENTO
Alteração
Republicado o Ato que concede crédito presumido
O
Decreto 46.776, de 1-12-2009 (Fascículo 49/2009), que foi republicado por
conter incorreções em sua publicação original, concedeu
crédito fiscal presumido de ICMS à empresa de base tecnológica
que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado para criação, manutenção
ou ampliação de postos de trabalho.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no artigo 27, §§
2º e 3º, da Lei nº 13.196, de 13-7-2009, ficam introduzidas as
seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.960 Fica acrescentado o inciso CI ao artigo
32 com a seguinte redação:
CI) aos estabelecimentos de empresa de base tecnológica que tenha
firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul assumindo compromissos
de criação, manutenção ou ampliação de postos
de trabalho no Estado, em montante mensal equivalente, em UPF-RS, à multiplicação
do salário médio dos últimos 12 (doze) meses, pelo número
de postos de trabalho mantidos nos estabelecimentos da empresa neste Estado,
no período de apuração, limitado ao montante global estabelecido
no Termo de Acordo.
NOTA 01 Para fins deste inciso, serão considerados como postos de
trabalho, além daqueles com vínculo empregatício com a beneficiária,
os alocados nos estabelecimentos da empresa em virtude de contratos de prestação
de serviços executados mediante disponibilização de mão-de-obra
para a realização de atividades de desenvolvimento de software,
testes de serviços, suporte a aplicações, suporte em tecnologia
da informação, suporte técnico para garantia, suporte a vendas
e atendimento ao cliente, incluído o controle, monitoramento e auditoria
de ligações.
NOTA 02 O montante mensal referido no caput deste inciso fica
limitado, para efeito de fruição do benefício, a 580 (quinhentas
e oitenta) UPF-RS por posto de trabalho.
NOTA 03 O crédito fiscal presumido previsto neste inciso:
a) apurado mensalmente, deverá considerar, para efeito de cálculo
do salário médio previsto neste inciso, o total dos salários
pagos pela empresa, acrescidos dos benefícios diretos e imediatos, mais
70% (setenta por cento) do montante pago pela empresa às prestadoras de
serviço contratadas em virtude do exposto na nota 01, em UPF-RS, e a quantidade
total dos postos de trabalho, referidos nessa nota, dos últimos 12 (doze)
meses anteriores àquele em que for apurado o crédito, ressalvado o
disposto na nota 02;
b) poderá ser lançado na escrita fiscal e apropriado no mês anterior
ao da sua efetiva utilização, tomando-se, para a conversão em
moeda corrente, o valor da UPF-RS no período do lançamento e apropriação,
observada a obrigatoriedade de emissão e escrituração, dentro
do prazo de 5 (cinco) anos da correspondente apuração, de Nota Fiscal
prevista no inciso II do artigo 26 do Livro II;
c) poderá ser utilizado para pagamento, mediante compensação,
de obrigação pecuniária para com o Estado."
ALTERAÇÃO Nº 2.961 No artigo 60, a nota do caput
e a nota 02 do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Ver: possibilidade de compensação de obrigação
pecuniária para com o Estado com crédito fiscal presumido, artigo
32, CI; hipótese de utilização de saldo credor acumulado em decorrência
de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a
elas equiparadas, nos termos do artigo 11, parágrafo único, para pagamento
de créditos tributários constituídos, artigo 58, IV.
NOTA 02 Nas hipóteses referidas na nota do caput deste
artigo, não se aplica o disposto na alínea b" da nota 01."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda; Otomar Vivian Chefe da Casa
Civil)
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