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Rio Grande do Sul

Republicado o Ato que concede crédito presumido

Decreto 46776/2009

12/12/2009 19:43:46

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DECRETO 46.776, DE 1-12-2009
(DO-RS DE 2-12-2009)
– c/Republic. no D.Oficial de 4-12-2009 –

REGULAMENTO
Alteração

Republicado o Ato que concede crédito presumido
O Decreto 46.776, de 1-12-2009 (Fascículo 49/2009), que foi republicado por conter incorreções em sua publicação original, concedeu crédito fiscal presumido de ICMS à empresa de base tecnológica que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado para criação, manutenção ou ampliação de postos de trabalho.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 27, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.196, de 13-7-2009, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.960 – Fica acrescentado o inciso CI ao artigo 32 com a seguinte redação:
“CI) aos estabelecimentos de empresa de base tecnológica que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul assumindo compromissos de criação, manutenção ou ampliação de postos de trabalho no Estado, em montante mensal equivalente, em UPF-RS, à multiplicação do salário médio dos últimos 12 (doze) meses, pelo número de postos de trabalho mantidos nos estabelecimentos da empresa neste Estado, no período de apuração, limitado ao montante global estabelecido no Termo de Acordo.
NOTA 01 – Para fins deste inciso, serão considerados como postos de trabalho, além daqueles com vínculo empregatício com a beneficiária, os alocados nos estabelecimentos da empresa em virtude de contratos de prestação de serviços executados mediante disponibilização de mão-de-obra para a realização de atividades de desenvolvimento de software, testes de serviços, suporte a aplicações, suporte em tecnologia da informação, suporte técnico para garantia, suporte a vendas e atendimento ao cliente, incluído o controle, monitoramento e auditoria de ligações.
NOTA 02 – O montante mensal referido no caput deste inciso fica limitado, para efeito de fruição do benefício, a 580 (quinhentas e oitenta) UPF-RS por posto de trabalho.
NOTA 03 – O crédito fiscal presumido previsto neste inciso:
a) apurado mensalmente, deverá considerar, para efeito de cálculo do salário médio previsto neste inciso, o total dos salários pagos pela empresa, acrescidos dos benefícios diretos e imediatos, mais 70% (setenta por cento) do montante pago pela empresa às prestadoras de serviço contratadas em virtude do exposto na nota 01, em UPF-RS, e a quantidade total dos postos de trabalho, referidos nessa nota, dos últimos 12 (doze) meses anteriores àquele em que for apurado o crédito, ressalvado o disposto na nota 02;
b) poderá ser lançado na escrita fiscal e apropriado no mês anterior ao da sua efetiva utilização, tomando-se, para a conversão em moeda corrente, o valor da UPF-RS no período do lançamento e apropriação, observada a obrigatoriedade de emissão e escrituração, dentro do prazo de 5 (cinco) anos da correspondente apuração, de Nota Fiscal prevista no inciso II do artigo 26 do Livro II;
c) poderá ser utilizado para pagamento, mediante compensação, de obrigação pecuniária para com o Estado."
ALTERAÇÃO Nº 2.961 – No artigo 60, a nota do caput e a nota 02 do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: possibilidade de compensação de obrigação pecuniária para com o Estado com crédito fiscal presumido, artigo 32, CI; hipótese de utilização de saldo credor acumulado em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do artigo 11, parágrafo único, para pagamento de créditos tributários constituídos, artigo 58, IV.”
“NOTA 02 – Nas hipóteses referidas na nota do caput deste artigo, não se aplica o disposto na alínea ”b" da nota 01."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda; Otomar Vivian – Chefe da Casa Civil)

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