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Rio Grande do Sul

Estado altera o Regulamento do IPVA

Decreto 46779/2009

12/12/2009 19:43:46

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DECRETO 46.779, DE 3-12-2009
(DO-DF DE 4-12-2009)

IPVA
Recolhimento em 2010

Estado altera o Regulamento do IPVA
Modificações no Decreto 32.144, 30-12-85, definem, para 2010, os prazos de pagamento do IPVA e, no caso de pagamento antecipado em parcela única ou em 3 parcelas, concede descontos de 3%, 2% ou 1% sobre o valor do imposto. Para pagamento integral até 4-1-2010, concede desconto de 5%.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30-12-85:
ALTERAÇÃO Nº 090 – No artigo 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:
“I – quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2010, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

b) antecipadamente:
1. a partir de 5 de janeiro de 2010, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 29 de janeiro, a 2ª parcela até 26 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2010;
2. em pagamento único, até o dia 4 de janeiro de 2010;
II – quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2010, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril;
b) antecipadamente:
1. a partir de 5 de janeiro de 2010, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 29 de janeiro. a 2ª parcela até 26 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2010;
2. em pagamento único, até o dia 4 de janeiro de 2010;"
“§ 13 – No exercício de 2010, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos artigos 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea ‘b’ do inciso I e no número 1 da alínea ‘b’ do inciso II, será concedida redução de 3%, 2% ou 1%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea ‘b’ do inciso I e no número 2 da alínea ‘b’ do inciso II, será concedida redução de 5% no valor do imposto e não incidirá a atualização monetária prevista no artigo 10."
Art. 2º – A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o artigo 8º da Lei n 8.115, de 30-12-85, e o artigo 10 do Decreto nº 32.144, de 30-12-85, para o ano-calendário de 2010, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda. Otomar Vivian – Chefe da Casa Civil)

Nota COAD: Os Anexos do presente Decreto encontram-se disponíveis na área de “Atos para Download” do Portal COAD.

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