Rio Grande do Sul
DECRETO
46.779, DE 3-12-2009
(DO-DF DE 4-12-2009)
IPVA
Recolhimento em 2010
Estado altera o Regulamento do IPVA
Modificações
no Decreto 32.144, 30-12-85, definem, para 2010, os prazos de pagamento do IPVA
e, no caso de pagamento antecipado em parcela única ou em 3 parcelas, concede
descontos de 3%, 2% ou 1% sobre o valor do imposto. Para pagamento integral
até 4-1-2010, concede desconto de 5%.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Decreto nº 32.144, de 30-12-85:
ALTERAÇÃO Nº 090 No artigo 14, é dada nova redação
aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:
I quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício
de 2010, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
b)
antecipadamente:
1. a partir de 5 de janeiro de 2010, em três parcelas iguais, devendo ser
paga a 1ª parcela até 29 de janeiro, a 2ª parcela até 26
de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2010;
2. em pagamento único, até o dia 4 de janeiro de 2010;
II quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício
de 2010, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril;
b) antecipadamente:
1. a partir de 5 de janeiro de 2010, em três parcelas iguais, devendo ser
paga a 1ª parcela até 29 de janeiro. a 2ª parcela até 26
de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2010;
2. em pagamento único, até o dia 4 de janeiro de 2010;"
§ 13 No exercício de 2010, na hipótese de o pagamento
do imposto devido nos termos dos artigos 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea b
do inciso I e no número 1 da alínea b do inciso II, será
concedida redução de 3%, 2% ou 1%, respectivamente, em cada parcela,
garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral
até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea b do
inciso I e no número 2 da alínea b do inciso II, será
concedida redução de 5% no valor do imposto e não incidirá
a atualização monetária prevista no artigo 10."
Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o artigo 8º
da Lei n 8.115, de 30-12-85, e o artigo 10 do Decreto nº 32.144, de 30-12-85,
para o ano-calendário de 2010, relativamente aos veículos usados,
é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda. Otomar Vivian Chefe da Casa
Civil)
Nota COAD: Os Anexos do presente Decreto encontram-se disponíveis na área de Atos para Download do Portal COAD.
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