Rio Grande do Sul
DECRETO
46.780, DE 4-12-2009
(DO-RS DE 7-12-2009)
INCENTIVO FISCAL
Inovação Tecnológica
Estado regulamenta a Lei de incentivo à inovação
Este
Ato Regulamenta os Capítulos VI e IX da Lei 13.196, de 13-7-2009 (Atos
para Download do Portal COAD), que estabelece medidas de incentivo à inovação
e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo e
aos parâmetros básicos para concessão de incentivos financeiros
e fiscais.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 82, inciso V da Constituição do Estado, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art.
1º Este Decreto regulamenta o disposto nos Capítulos
VI e IX da Lei nº 13.196 , de 13 de julho de 2009 LEI DE INOVAÇÃO,
que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa
científica e tecnológica em ambiente produtivo e define mecanismos
de gestão aplicáveis às instituições científicas
e tecnológicas, visando estimular a formação de parcerias estratégicas,
voltadas à busca de autonomia tecnológica, capacitação e
competitividade no processo de desenvolvimento industrial e social no Estado
do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único Os incentivos financeiros e fiscais a serem
concedidos por força da LEI DE INOVAÇÃO têm parâmetros
básicos definidos no presente Decreto, podendo ser objeto de regulamentação
especifica em instrumentos próprios.
Art. 2º A concessão de quaisquer recursos
financeiros sob a forma de apoio financeiro, de subvenção econômica,
de financiamento, de incentivos financeiros e fiscais, de linhas especiais de
créditos, com vistas à consecução dos objetivos da LEI DE
INOVAÇÃO, deverá:
I observar diretrizes, prioridades e parâmetros estabelecidos pela
política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico
e de inovação e II ter por finalidade estimular o desenvolvimento
de novos produtos, processos, serviços, marketing ou inovação
organizacional, bem como o aperfeiçoamento dos já existentes, visando
ampliar a competitividade das empresas no mercado local e global e melhorar
as condições de vida da sociedade do Rio Grande do Sul.
§ 1º A Política Estadual de Desenvolvimento Científico,
Tecnológico e de Inovação, e a Política de Incentivos Fiscais
na Área, serão propostas por um Comitê Permanente, constituído
pelo Titular da Secretaria da Ciência e tecnologia, na condição
de coordenador, e pelos titulares das Secretarias do Desenvolvimento e
dos Assuntos Internacionais, do Planejamento e Gestão e da Fazenda.
§ 2º Os projetos pertinentes à concessão de incentivos
financeiros e fiscais também deverão ser aprovados pelo comitê
permanente, que analisará as demandas encaminhadas pela instância
incumbida da respectiva análise técnica.
§ 3º As propostas de políticas emitidas pelo Comitê
Permanente deverão ser referendadas pelo Conselho Estadual de Ciência
e Tecnologia, conforme artigo 235 da Constituição Estadual.
§ 4º O Comitê Permanente reunir-se-á, ordinariamente,
até o mês de março de cada ano, objetivando a aprovação
das políticas que deverão ser consideradas por ocasião da apresentação
da proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
subsequente. As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que
convocadas pelo respectivo coordenador ou pela maioria de seus membros, tendo
em vista análise de demandas encaminhadas pela instância incumbida
da análise técnica de projetos que visem concessão de incentivos
econômicos e fiscais.
Art. 3º A concessão de recursos financeiros
no âmbito da LEI DE INOVAÇÃO, sob a modalidade de subvenção
econômica, será sempre precedida de Chamada Pública, Termo de
Referência ou Edital para seleção das empresas ou entidades a
serem beneficiadas.
§ 1º Avisos pertinentes à Chamadas Públicas, aos
Termos de Referência ou aos Editais serão publicados no Diário
Oficial do Estado, sendo o inteiro teor de referidos instrumentos divulgado
na internet e na página eletrônica das entidades concedentes dos recursos.
§ 2º Entre os documentos obrigatórios, a serem fornecidos
pelas empresas participantes desses certames, deverá constar uma declaração
de que o projeto submetido à análise não foi apresentado a nenhum
outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual,
sob pena de devolução integral dos incentivos financeiros e subvenções
econômicas recebidos, devidamente corrigidos conforme critérios aplicáveis
aos débitos para com a Fazenda Estadual.
Art. 4º A análise técnica das propostas
e projetos apresentados no âmbito das ações da LEI DE INOVAÇÃO
ficará sob a responsabilidade de comitês técnicos.
§ 1º Para concessão de subvenção econômica,
cada órgão ou entidade da Administração Estadual que destinar
recursos orçamentários para apoio e incentivo à inovação
nas empresas, no âmbito da LEI DE INOVAÇÃO, deverá formalizar,
através de Portaria emitida pelo respectivo Titular, a constituição
de um comitê técnico, incumbido da análise a aprovação
dos projetos e dos respectivos planos de trabalho.
A concessão de recursos a título de subvenção econômica,
a ser formalizada através da celebração de instrumentos jurídicos
específicos, tais como convênios, termos ou acordos de cooperação
técnica, deverá ser informada pelo órgão ou entidade concedente
ao comitê permanente.
§ 2º A implementação de programas voltados à
Concessão de Incentivos Financeiros e Fiscais, bem corno a definição
de critérios e condições e a análise de projetos pertinentes,
constituirá responsabilidade da Secretaria da Ciência e Tecnologia
(SCT), da Secretaria da Fazenda (SEIAL) e da Secretaria do Desenvolvimento e
dos Assuntos Internacionais (SEDAI) que, mediante Portaria Conjunta, constituirão
um comitê técnico com tal finalidade, cujas atividades serão
executadas sob a coordenação do representante da SEFAZ.
§ 3º Portaria Conjunta dos Titulares da Secretaria da Ciência
e Tecnologia (SCT), da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) e da Secretaria do Desenvolvimento
e dos Assuntos Internacionais (SEDAI) poderá formalizar a designação
de membros ad hoc, que participarão das atividades do
comitê técnico para análise e emissão de parecer sobre questões
técnicas pertinentes aos projetos apresentados no âmbito de programas
voltados à concessão de incentivos financeiros e fiscais.
§ 4º A concessão de qualquer incentivo financeiro ou fiscal
deverá ser encaminhada à aprovação do comitê permanente
pelo comitê técnico incumbido da análise dos projetos pertinentes.
§ 5º A participação nas atividades dos comitês
técnicos não será remunerada, sendo considerada de relevante
interesse público.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art.
5º O Estado do Rio Grande do Sul, por meio de órgãos
e entidades de sua Administração Direta e Indireta, incentivará
a participação de empresas e de organizações de direito
privado, voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento no processo
de inovação mediante:
I compartilhamento e permissão para utilização de recursos
humanos, materiais e de infraestretura;
II concessão de recursos financeiros sob a forma de apoio financeiro,
subvenção econômica e/ou financiamento.
Art. 6º A concessão de recursos financeiros
sob a forma de financiamento ou subvenção econômica, visando
ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será formalizada
através de instrumentos jurídicos específicos junto ao órgão
ou entidade concedente, sendo precedida da aprovação de projeto a
ser apresentado pelas empresas.
1º O repasse de recursos financeiros no âmbito da LEI DE INOVAÇÃO
deve ter como finalidade o desenvolvimento de tecnologia inovadora a ser incorporada
ao sistema produtivo, não bastando vinculação dos projetos e
propostas a atividades de pesquisa.
2º Os recursos financeiros repassados a título de subvenção
econômica só poderão ser utilizados para realização
de despesas de custeio, sendo vedada a destinação dos mesmos para
atendimento de despesas de capital ou para apoio a tecnologias meramente substitutivas.
§ 3º Do montante de recursos financeiros a ser disponibilizado
pelos órgãos e entidades da Administração Estadual para
repasse a título de subvenção econômica, o percentual de
no mínimo 10% (dez por cento) deverá ser destinado a ações
de apoio a micro e pequenas empresas voltadas a atividades de pesquisa e desenvolvimento
no processo de inovação.
Art. 7º Constituem requisitos mínimos a serem
contemplados nos editais, chamadas públicas e termos de referência
a serem publicados pela Administração Pública estadual, visando
incentivar a inovação nas empresas, sem prejuízo de outros que
possam vir a ser incorporados:
I disponibilidade, nos órgãos e entidades concedentes, de recursos
orçamentários destinados à implementação de ações
no âmbito da LEI DE INOVAÇÃO;
II definição prévia e divulgação de critérios
de mérito a serem atendidos pelo projeto e pela empresa ou entidade beneficiária;
III aprovação de projetos e propostas pelo comitê técnico
instituído no órgão ou entidade concedente.
§ 1º Constituem critérios mínimos a serem avaliados
quanto à empresa ou entidade beneficiária:
a) comprovação da regularidade jurídica, fiscal e financeira,
mediante exibição de certidões negativas de débitos na esfera
municipal, estadual e federal, bem junto ao sistema de seguridade social ;
b) qualificação do empreendimento, da gestão e administradores;
c) adequação da infraestrutura física a ser utilizada para execução
do projeto.
§ 2º Constituem critérios mínimos a serem avaliados
quanto ao projeto ou proposta apresentada:
a) qualificação da equipe técnica a ser disponibilizada para
execução do projeto;
b) clareza e coerência da metodologia proposta;
c) adequação do orçamento, do cronograma físico-financeiro
proposto e dos indicadores de progresso do projeto;
d) benefícios potenciais do produto e/ou projeto;
e) impactos econômicos e comerciais resultantes do projeto a ser apoiado;
f) inexistência de demanda semelhante em qualquer órgão ou entidade
da Administração Estadual.
Art. 8º A concessão de apoio financeiro, de
subvenção econômica e de financiamento implicará no aporte
de contrapartida pela empresa beneficiária, a ser definida nos instrumentos
jurídicos específicos.
§ 1º As empresas beneficiadas com a concessão de apoio
financeiro ou subvenção econômica deverão aportar contrapartida
financeira no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do montante repassado
por órgãos e entidades da Administração Estadual.
Em caráter complementar a essa contrapartida financeira, recursos humanos,
laboratoriais e equipamentos também poderão ser indicados como contrapartida,
desde que economicamente e financeiramente mensuráveis.
§ 2º Em caráter excepcional, o Conselho Estadual de Ciência
e Tecnologia poderá autorizar a adoção de percentual de contrapartida
financeira em percentual inferior a 20% (vinte por cento), desde que devidamente
justificada tal excepcionalidade, a partir da demonstração da compatibilidade
do projeto a ser apoiado com as prioridades da política estadual de desenvolvimento
em Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3º A contrapartida indicada no plano de trabalho do projeto
apoiado no âmbito da LEI DE INOVAÇÃO deverá ser comprovada
por ocasião da apresentação da prestação de Contas.
Art. 9º A empresa beneficiada com a concessão
de recursos públicos a título de apoio financeiro ou de subvenção
econômica no âmbito da LEI DE INOVAÇÃO, deverá apresentar
prestação de contas técnica e prestação de contas financeira
ao órgão ou entidade concedente, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados do término do projeto, observadas as condições
e requisitos definidos no instrumento jurídico que formalizar tal concessão.
§ 1º A prestação de contas será constituída,
no mínimo, de relatório de atividades e demonstração contábil
das origens e aplicações de recursos, observados os parâmetros
e os modelos aprovados pelo órgão ou entidade concedente.
§ 2º A qualquer tempo deverão ser prestadas pelas empresas
informações solicitadas pelo órgão ou entidade concedente,
ou pelas instâncias de fiscalização interna (CAGE-Contadoria
e Auditoria-Geral do Estado) e de fiscalização externa (Tribunal de
Contas do RGS).
§ 3º A documentação pertinente à execução
de projeto apoiado e à documentação comprobatória da aplicação
dos recursos financeiros repassados a título de apoio financeiro ou concessão
de subvenção no âmbito da LEI DE INOVAÇÃO deverão
permanecer em arquivo na empresa beneficiária desses recursos, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, contados da aprovação final da prestação
de contas pelas instâncias de fiscalização interna e externa.
§ 4º Será considerada em situação de inadimplemento,
a empresa beneficiada com o repasse de recursos públicos que deixar de
apresentar as Prestações de Contas Técnica e Financeira, relativamente
aos recursos repassados por órgãos ou entidades da Administração
Estadual, ou que deixar de comprovar a implementação da contrapartida
indicada no projeto aprovado.
Art. 10 O apoio de órgãos e entidades da Administração
Estadual Indireta à inovação nas empresas e nas organizações
de direito privado sem fins lucrativos, sediadas no Estado e voltadas a atividade
de pesquisa, à inovação e a atividades de incubação,
também poderá ser formalizado mediante ações conjuntas envolvendo
o compartilhamento e permissão para utilização de laboratórios,
equipamentos, instrumental, materiais e demais instalações.
§ 1º Essa execução de ações conjuntas,
a ser expressamente formalizada em instrumentos jurídicos específicos,
não poderá prejudicar as atividades-fim das ICT/RS, nem ser com as
mesmas conflitante.
§ 2º As instituições Científicas e Tecnológicas
do Estado do Rio Grande do Sul (ICT/RS) que pretendam executar ações
no âmbito da LEI DE INOVAÇÃO deverão definir, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto,
as prioridades, critérios e requisitos a serem adotados para permitir o
compartilhamento e a utilização de seus laboratórios, equipamentos,
instrumental, materiais e demais instalações para atividades voltadas
à inovação.
§ 3º Documento com a definição dessas prioridades,
critérios e requisitos para compartilhamento e utilização de
laboratórios, equipamentos, instrumental, materiais e instalações,
bem como relatórios sobre o resultado dessas parcerias efetivamente executadas,
deverão ser encaminhados ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
e divulgados na internet e nas páginas eletrônicas das ICT/RS.
CAPÍTULO III
INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS
Art.
11 O comitê técnico específico, a ser constituído
conforme artigo 4º, § 2º, analisará as demandas voltadas
à concessão de incentivos financeiros e fiscais no âmbito da
LEI DE INOVAÇÃO.
§ 1º Os critérios e condições definidos pelo
comitê técnico específico bem como os programas e ações
pelo mesmo sugeridos, deverão ser aprovados pelos Titulares das Secretarias
da Ciência e Tecnologia, da Fazenda e do Desenvolvimento e Assuntos Internacionais,
mediante Portaria Conjunta a ser publicada no Diário Oficial do Estado
e divulgada via internet e nas respectivas páginas eletrônicas das
respectivas Pastas.
§ 2º Os projetos aprovados pelo comitê técnico previsto
no caput deste artigo deverão ser encaminhados à homologação
do comitê permanente.
Art. 12 A aprovação de programas de incentivo
sujeitará a empresa beneficiária, além do acompanhamento pelos
órgãos de fiscalização interna e externa, à apresentação
de relatórios periódicos, contemplando demonstrativos do cumprimento
de cronogramas de execução dos projetos apoiados, bem como demonstrativos
de observância de requisitos e condições previamente estipulados.
§ 1º O descumpritnento pela empresa beneficiária de qualquer
das condições e requisitos estipulados implicaria na suspensão
dos incentivos concedidos, sendo que, a critério do Secretário da
Fazenda irregularidades e inadequações eventualmente constatadas poderão
ser sanadas, hipótese em que os incentivos serão retomados.
§ 2º Na hipótese da suspensão prevista no parágrafo
anterior ocorrer por três vezes, consecutivas ou não, o incentivo
fiscal concedido será automaticamente revogado.
Art. 13 A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) e a Secretaria
do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais (SEDAI), no âmbito das
respectivas competências, expedirão normas complementares para regulamentação
da concessão de incentivos financeiros e fiscais.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda; Otomar Vivian Chefe da Casa Civil)
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