x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado regulamenta a Lei de incentivo à inovação

Decreto 46780/2009

12/12/2009 19:43:46

Untitled Document

DECRETO 46.780, DE 4-12-2009
(DO-RS DE 7-12-2009)

INCENTIVO FISCAL
Inovação Tecnológica

Estado regulamenta a Lei de incentivo à inovação
Este Ato Regulamenta os Capítulos VI e IX da Lei 13.196, de 13-7-2009 (Atos para Download do Portal COAD), que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo e aos parâmetros básicos para concessão de incentivos financeiros e fiscais.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V da Constituição do Estado, DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 1º – Este Decreto regulamenta o disposto nos Capítulos VI e IX da Lei nº 13.196 , de 13 de julho de 2009 – LEI DE INOVAÇÃO, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo e define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas, visando estimular a formação de parcerias estratégicas, voltadas à busca de autonomia tecnológica, capacitação e competitividade no processo de desenvolvimento industrial e social no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único – Os incentivos financeiros e fiscais a serem concedidos por força da LEI DE INOVAÇÃO têm parâmetros básicos definidos no presente Decreto, podendo ser objeto de regulamentação especifica em instrumentos próprios.
Art. 2º – A concessão de quaisquer recursos financeiros sob a forma de apoio financeiro, de subvenção econômica, de financiamento, de incentivos financeiros e fiscais, de linhas especiais de créditos, com vistas à consecução dos objetivos da LEI DE INOVAÇÃO, deverá:
I – observar diretrizes, prioridades e parâmetros estabelecidos pela política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação e II – ter por finalidade estimular o desenvolvimento de novos produtos, processos, serviços, marketing ou inovação organizacional, bem como o aperfeiçoamento dos já existentes, visando ampliar a competitividade das empresas no mercado local e global e melhorar as condições de vida da sociedade do Rio Grande do Sul.
§ 1º – A Política Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação, e a Política de Incentivos Fiscais na Área, serão propostas por um Comitê Permanente, constituído pelo Titular da Secretaria da Ciência e tecnologia, na condição de coordenador, e pelos “titulares das Secretarias do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, do Planejamento e Gestão e da Fazenda.
§ 2º – Os projetos pertinentes à concessão de incentivos financeiros e fiscais também deverão ser aprovados pelo comitê permanente, que analisará as demandas encaminhadas pela instância incumbida da respectiva análise técnica.
§ 3º – As propostas de políticas emitidas pelo Comitê Permanente deverão ser referendadas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, conforme artigo 235 da Constituição Estadual.
§ 4º – O Comitê Permanente reunir-se-á, ordinariamente, até o mês de março de cada ano, objetivando a aprovação das políticas que deverão ser consideradas por ocasião da apresentação da proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício subsequente. As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que convocadas pelo respectivo coordenador ou pela maioria de seus membros, tendo em vista análise de demandas encaminhadas pela instância incumbida da análise técnica de projetos que visem concessão de incentivos econômicos e fiscais.
Art. 3º – A concessão de recursos financeiros no âmbito da LEI DE INOVAÇÃO, sob a modalidade de subvenção econômica, será sempre precedida de Chamada Pública, Termo de Referência ou Edital para seleção das empresas ou entidades a serem beneficiadas.
§ 1º – Avisos pertinentes à Chamadas Públicas, aos Termos de Referência ou aos Editais serão publicados no Diário Oficial do Estado, sendo o inteiro teor de referidos instrumentos divulgado na internet e na página eletrônica das entidades concedentes dos recursos.
§ 2º – Entre os documentos obrigatórios, a serem fornecidos pelas empresas participantes desses certames, deverá constar uma declaração de que o projeto submetido à análise não foi apresentado a nenhum outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, sob pena de devolução integral dos incentivos financeiros e subvenções econômicas recebidos, devidamente corrigidos conforme critérios aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Estadual.
Art. 4º – A análise técnica das propostas e projetos apresentados no âmbito das ações da LEI DE INOVAÇÃO ficará sob a responsabilidade de comitês técnicos.
§ 1º – Para concessão de subvenção econômica, cada órgão ou entidade da Administração Estadual que destinar recursos orçamentários para apoio e incentivo à inovação nas empresas, no âmbito da LEI DE INOVAÇÃO, deverá formalizar, através de Portaria emitida pelo respectivo Titular, a constituição de um comitê técnico, incumbido da análise a aprovação dos projetos e dos respectivos planos de trabalho.
A concessão de recursos a título de subvenção econômica, a ser formalizada através da celebração de instrumentos jurídicos específicos, tais como convênios, termos ou acordos de cooperação técnica, deverá ser informada pelo órgão ou entidade concedente ao comitê permanente.
§ 2º – A implementação de programas voltados à Concessão de Incentivos Financeiros e Fiscais, bem corno a definição de critérios e condições e a análise de projetos pertinentes, constituirá responsabilidade da Secretaria da Ciência e Tecnologia (SCT), da Secretaria da Fazenda (SEIAL) e da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais (SEDAI) que, mediante Portaria Conjunta, constituirão um comitê técnico com tal finalidade, cujas atividades serão executadas sob a coordenação do representante da SEFAZ.
§ 3º – Portaria Conjunta dos Titulares da Secretaria da Ciência e Tecnologia (SCT), da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) e da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais (SEDAI) poderá formalizar a designação de membros “ad hoc”, que participarão das atividades do comitê técnico para análise e emissão de parecer sobre questões técnicas pertinentes aos projetos apresentados no âmbito de programas voltados à concessão de incentivos financeiros e fiscais.
§ 4º – A concessão de qualquer incentivo financeiro ou fiscal deverá ser encaminhada à aprovação do comitê permanente pelo comitê técnico incumbido da análise dos projetos pertinentes.
§ 5º – A participação nas atividades dos comitês técnicos não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

CAPÍTULO II
DO INCENTIVO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Art. 5º – O Estado do Rio Grande do Sul, por meio de órgãos e entidades de sua Administração Direta e Indireta, incentivará a participação de empresas e de organizações de direito privado, voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento no processo de inovação mediante:
I – compartilhamento e permissão para utilização de recursos humanos, materiais e de infraestretura;
II – concessão de recursos financeiros sob a forma de apoio financeiro, subvenção econômica e/ou financiamento.
Art. 6º – A concessão de recursos financeiros sob a forma de financiamento ou subvenção econômica, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será formalizada através de instrumentos jurídicos específicos junto ao órgão ou entidade concedente, sendo precedida da aprovação de projeto a ser apresentado pelas empresas.
1º – O repasse de recursos financeiros no âmbito da LEI DE INOVAÇÃO deve ter como finalidade o desenvolvimento de tecnologia inovadora a ser incorporada ao sistema produtivo, não bastando vinculação dos projetos e propostas a atividades de pesquisa.
2º – Os recursos financeiros repassados a título de subvenção econômica só poderão ser utilizados para realização de despesas de custeio, sendo vedada a destinação dos mesmos para atendimento de despesas de capital ou para apoio a tecnologias meramente substitutivas.
§ 3º – Do montante de recursos financeiros a ser disponibilizado pelos órgãos e entidades da Administração Estadual para repasse a título de subvenção econômica, o percentual de no mínimo 10% (dez por cento) deverá ser destinado a ações de apoio a micro e pequenas empresas voltadas a atividades de pesquisa e desenvolvimento no processo de inovação.
Art. 7º – Constituem requisitos mínimos a serem contemplados nos editais, chamadas públicas e termos de referência a serem publicados pela Administração Pública estadual, visando incentivar a inovação nas empresas, sem prejuízo de outros que possam vir a ser incorporados:
I – disponibilidade, nos órgãos e entidades concedentes, de recursos orçamentários destinados à implementação de ações no âmbito da LEI DE INOVAÇÃO;
II – definição prévia e divulgação de critérios de mérito a serem atendidos pelo projeto e pela empresa ou entidade beneficiária;
III – aprovação de projetos e propostas pelo comitê técnico instituído no órgão ou entidade concedente.
§ 1º – Constituem critérios mínimos a serem avaliados quanto à empresa ou entidade beneficiária:
a) comprovação da regularidade jurídica, fiscal e financeira, mediante exibição de certidões negativas de débitos na esfera municipal, estadual e federal, bem junto ao sistema de seguridade social ;
b) qualificação do empreendimento, da gestão e administradores;
c) adequação da infraestrutura física a ser utilizada para execução do projeto.
§ 2º – Constituem critérios mínimos a serem avaliados quanto ao projeto ou proposta apresentada:
a) qualificação da equipe técnica a ser disponibilizada para execução do projeto;
b) clareza e coerência da metodologia proposta;
c) adequação do orçamento, do cronograma físico-financeiro proposto e dos indicadores de progresso do projeto;
d) benefícios potenciais do produto e/ou projeto;
e) impactos econômicos e comerciais resultantes do projeto a ser apoiado;
f) inexistência de demanda semelhante em qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual.
Art. 8º – A concessão de apoio financeiro, de subvenção econômica e de financiamento implicará no aporte de contrapartida pela empresa beneficiária, a ser definida nos instrumentos jurídicos específicos.
§ 1º – As empresas beneficiadas com a concessão de apoio financeiro ou subvenção econômica deverão aportar contrapartida financeira no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do montante repassado por órgãos e entidades da Administração Estadual.
Em caráter complementar a essa contrapartida financeira, recursos humanos, laboratoriais e equipamentos também poderão ser indicados como contrapartida, desde que economicamente e financeiramente mensuráveis.
§ 2º – Em caráter excepcional, o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia poderá autorizar a adoção de percentual de contrapartida financeira em percentual inferior a 20% (vinte por cento), desde que devidamente justificada tal excepcionalidade, a partir da demonstração da compatibilidade do projeto a ser apoiado com as prioridades da política estadual de desenvolvimento em Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3º – A contrapartida indicada no plano de trabalho do projeto apoiado no âmbito da LEI DE INOVAÇÃO deverá ser comprovada por ocasião da apresentação da prestação de Contas.
Art. 9º – A empresa beneficiada com a concessão de recursos públicos a título de apoio financeiro ou de subvenção econômica no âmbito da LEI DE INOVAÇÃO, deverá apresentar prestação de contas técnica e prestação de contas financeira ao órgão ou entidade concedente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término do projeto, observadas as condições e requisitos definidos no instrumento jurídico que formalizar tal concessão.
§ 1º – A prestação de contas será constituída, no mínimo, de relatório de atividades e demonstração contábil das origens e aplicações de recursos, observados os parâmetros e os modelos aprovados pelo órgão ou entidade concedente.
§ 2º – A qualquer tempo deverão ser prestadas pelas empresas informações solicitadas pelo órgão ou entidade concedente, ou pelas instâncias de fiscalização interna (CAGE-Contadoria e Auditoria-Geral do Estado) e de fiscalização externa (Tribunal de Contas do RGS).
§ 3º – A documentação pertinente à execução de projeto apoiado e à documentação comprobatória da aplicação dos recursos financeiros repassados a título de apoio financeiro ou concessão de subvenção no âmbito da LEI DE INOVAÇÃO deverão permanecer em arquivo na empresa beneficiária desses recursos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação final da prestação de contas pelas instâncias de fiscalização interna e externa.
§ 4º – Será considerada em situação de inadimplemento, a empresa beneficiada com o repasse de recursos públicos que deixar de apresentar as Prestações de Contas Técnica e Financeira, relativamente aos recursos repassados por órgãos ou entidades da Administração Estadual, ou que deixar de comprovar a implementação da contrapartida indicada no projeto aprovado.
Art. 10 – O apoio de órgãos e entidades da Administração Estadual Indireta à inovação nas empresas e nas organizações de direito privado sem fins lucrativos, sediadas no Estado e voltadas a atividade de pesquisa, à inovação e a atividades de incubação, também poderá ser formalizado mediante ações conjuntas envolvendo o compartilhamento e permissão para utilização de laboratórios, equipamentos, instrumental, materiais e demais instalações.
§ 1º – Essa execução de ações conjuntas, a ser expressamente formalizada em instrumentos jurídicos específicos, não poderá prejudicar as atividades-fim das ICT/RS, nem ser com as mesmas conflitante.
§ 2º – As instituições Científicas e Tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul (ICT/RS) que pretendam executar ações no âmbito da LEI DE INOVAÇÃO deverão definir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, as prioridades, critérios e requisitos a serem adotados para permitir o compartilhamento e a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumental, materiais e demais instalações para atividades voltadas à inovação.
§ 3º – Documento com a definição dessas prioridades, critérios e requisitos para compartilhamento e utilização de laboratórios, equipamentos, instrumental, materiais e instalações, bem como relatórios sobre o resultado dessas parcerias efetivamente executadas, deverão ser encaminhados ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e divulgados na internet e nas páginas eletrônicas das ICT/RS.

CAPÍTULO III
INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS

Art. 11 – O comitê técnico específico, a ser constituído conforme artigo 4º, § 2º, analisará as demandas voltadas à concessão de incentivos financeiros e fiscais no âmbito da LEI DE INOVAÇÃO.
§ 1º – Os critérios e condições definidos pelo comitê técnico específico bem como os programas e ações pelo mesmo sugeridos, deverão ser aprovados pelos Titulares das Secretarias da Ciência e Tecnologia, da Fazenda e do Desenvolvimento e Assuntos Internacionais, mediante Portaria Conjunta a ser publicada no Diário Oficial do Estado e divulgada via internet e nas respectivas páginas eletrônicas das respectivas Pastas.
§ 2º – Os projetos aprovados pelo comitê técnico previsto no caput deste artigo deverão ser encaminhados à homologação do comitê permanente.
Art. 12 – A aprovação de programas de incentivo sujeitará a empresa beneficiária, além do acompanhamento pelos órgãos de fiscalização interna e externa, à apresentação de relatórios periódicos, contemplando demonstrativos do cumprimento de cronogramas de execução dos projetos apoiados, bem como demonstrativos de observância de requisitos e condições previamente estipulados.
§ 1º – O descumpritnento pela empresa beneficiária de qualquer das condições e requisitos estipulados implicaria na suspensão dos incentivos concedidos, sendo que, a critério do Secretário da Fazenda irregularidades e inadequações eventualmente constatadas poderão ser sanadas, hipótese em que os incentivos serão retomados.
§ 2º – Na hipótese da suspensão prevista no parágrafo anterior ocorrer por três vezes, consecutivas ou não, o incentivo fiscal concedido será automaticamente revogado.
Art. 13 – A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) e a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais (SEDAI), no âmbito das respectivas competências, expedirão normas complementares para regulamentação da concessão de incentivos financeiros e fiscais.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda; Otomar Vivian – Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.