Rio Grande do Sul
DECRETO
46.781, DE 4-12-2009
(DO-RS DE 7-12-2009)
INCENTIVO FISCAL
Inovação Tecnológica
Estado cria o Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS
Este
Ato regulamenta o Capítulo IX da Lei 13.196, de 13-7-2009 (Atos para Download
do Portal COAD), que dispõe sobre o Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS
que tem como objetivo incentivar a inovação e a pesquisa científica
e tecnológica através de investimento em empreendimentos industriais,
agroindustriais e centros de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e em
conformidade com o disposto na Lei nº 13.196, de 13 de julho de 2009. DECRETA:
Art. 1º Os incentivos financeiros e fiscais previstos
no Capítulo IX da Lei nº 13.196/2009 têm a sua regulamentação,
estrutura e funcionamento estabelecidos por este Decreto.
Art. 2º Fica criado o Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS,
com o objetivo de incentivar a inovação e a pesquisa científica
e tecnológica em ambiente produtivo, através de investimentos em empreendimentos
industriais e agroindustriais e em centros de pesquisa e de desenvolvimento
tecnológico que busquem a introdução de novos produtos, processos
e serviços, visando contribuir para o desenvolvimento socioeconômico
integrado e sustentável do Estado.
Art. 3º São diretrizes fundamentais do Programa
PRÓ-INOVAÇÃO/RS estimular e apoiar empreendimentos de empresas
inovadoras que promovam no Estado do Rio Grande do Sul:
I o aumento da produtividade de bens e serviços;
II o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores;
III a competitividade e a ampliação de novos produtos, processos
e serviços disponibilizados pela atividade empresarial;
IV a geração de postos de trabalho;
V o incremento na arrecadação de impostos;
VI o cuidado do meio ambiente.
Art. 4º A concessão do incentivo será
aprovada por um Comitê Permanente, constituído pelos Titulares da
Secretaria da Ciência e Tecnologia (SCT), da Secretaria do Desenvolvimento
e dos Assuntos Internacionais (SEDAI) e da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), sendo
precedida da análise de projeto pertinente, realizada por um Comitê
Técnico, a ser constituído mediante Portaria Conjunta dessas Pastas.
Parágrafo único Poderá ser prevista a participação,
no Comitê Técnico, de membros ad hoc, para o fim específico
de análise e emissão de parecer sobre questões técnicas
pertinentes aos projetos a serem apoiados.
Art. 5º O incentivo do Programa PRÓ-INOVAÇÃO
fica limitado:
I a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incremental resultante dos
projetos incentivados;
II ao prazo de 3 (três) anos, renováveis mediante repactuação.
Parágrafo único O Comitê Permanente definirá, por
meio de Resolução Normativa, os parâmetros para o cálculo
do ICMS incremental e as condições de repactuação.
Art. 6º A concessão dos incentivos cuja definição
dos limites está prevista no artigo anterior levará em conta:
I a taxa anual de aumento do faturamento global da empresa;
II o número de graduados, mestres ou doutores integrantes da empresa;
III a existência de projetos aprovados em instituições
de fomento para inovação;
IV a execução de atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D)
ou à admissão de equipes técnicas especializadas.
V a aquisição de insumos, bens e serviços produzidos no
Estado.
§ 1º O Comitê Permanente publicará Resolução
Normativa com o detalhamento destas condições.
§ 2º Para a concessão dos incentivos, também deverá
ser comprovada a regularidade quanto ao cumprimento de:
a) obrigações contratuais junto ao Banco do Estado do Rio Grande do
Sul S/A, à Caixa Estadual S/A Agência de Fomento/RS e ao Banco
Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE);
b) obrigações fiscais, previdenciárias e ambientais decorrentes
da legislação vigente.
Art. 7º As empresas incentivadas pelo Programa
PRÓ-INOVAÇÃO/RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento
de outros incentivos fiscais e financeiros instituídos pelo Estado do Rio
Grande do Sul, desde que sua fruição não seja concomitante.
Parágrafo único A vedação prevista no caput
não se aplica aos incentivos destinados à cultura e ao apoio à
inclusão e promoção social, prevista em legislação
própria.
Art. 8º Para solicitação do incentivo
do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, as empresas requerentes deverão
protocolar carta-consulta contendo os dados exigidos para análise de enquadramento
do projeto, conforme modelo a ser obtido junto à Secretaria de Ciência
e Tecnologia.
§ 1º Os projetos de empresas já enquadrados em programas
de incentivo do Estado poderão pleitear reenquadramento no Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS.
§ 2º Na hipótese de ocorrer a rejeição de projetos
no âmbito do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, a empresa poderá
solicitar a análise em outro incentivo do Estado permanecendo válida
a data original de protocolo do pedido.
Art. 9º Os incentivos do Programa PRÓ-INOVAÇÃO
serão concedidos ou revogados mediante, aprovação do Comitê
Permanente e implementados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Otomar Vivian Chefe
da Casa Civil)
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