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Rio Grande do Sul

Estado cria o Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS

Decreto 46781/2009

12/12/2009 19:43:47

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DECRETO 46.781, DE 4-12-2009
(DO-RS DE 7-12-2009)

INCENTIVO FISCAL
Inovação Tecnológica

Estado cria o Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS
Este Ato regulamenta o Capítulo IX da Lei 13.196, de 13-7-2009 (Atos para Download do Portal COAD), que dispõe sobre o Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS que tem como objetivo incentivar a inovação e a pesquisa científica e tecnológica através de investimento em empreendimentos industriais, agroindustriais e centros de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto na Lei nº 13.196, de 13 de julho de 2009. DECRETA:
Art. 1º – Os incentivos financeiros e fiscais previstos no Capítulo IX da Lei nº 13.196/2009 têm a sua regulamentação, estrutura e funcionamento estabelecidos por este Decreto.
Art. 2º – Fica criado o Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, com o objetivo de incentivar a inovação e a pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, através de investimentos em empreendimentos industriais e agroindustriais e em centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico que busquem a introdução de novos produtos, processos e serviços, visando contribuir para o desenvolvimento socioeconômico integrado e sustentável do Estado.
Art. 3º – São diretrizes fundamentais do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS estimular e apoiar empreendimentos de empresas inovadoras que promovam no Estado do Rio Grande do Sul:
I – o aumento da produtividade de bens e serviços;
II – o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores;
III – a competitividade e a ampliação de novos produtos, processos e serviços disponibilizados pela atividade empresarial;
IV – a geração de postos de trabalho;
V – o incremento na arrecadação de impostos;
VI – o cuidado do meio ambiente.
Art. 4º – A concessão do incentivo será aprovada por um Comitê Permanente, constituído pelos Titulares da Secretaria da Ciência e Tecnologia (SCT), da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais (SEDAI) e da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), sendo precedida da análise de projeto pertinente, realizada por um Comitê Técnico, a ser constituído mediante Portaria Conjunta dessas Pastas.
Parágrafo único – Poderá ser prevista a participação, no Comitê Técnico, de membros ad hoc, para o fim específico de análise e emissão de parecer sobre questões técnicas pertinentes aos projetos a serem apoiados.
Art. 5º – O incentivo do Programa PRÓ-INOVAÇÃO fica limitado:
I – a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incremental resultante dos projetos incentivados;
II – ao prazo de 3 (três) anos, renováveis mediante repactuação.
Parágrafo único – O Comitê Permanente definirá, por meio de Resolução Normativa, os parâmetros para o cálculo do ICMS incremental e as condições de repactuação.
Art. 6º – A concessão dos incentivos cuja definição dos limites está prevista no artigo anterior levará em conta:
I – a taxa anual de aumento do faturamento global da empresa;
II – o número de graduados, mestres ou doutores integrantes da empresa;
III – a existência de projetos aprovados em instituições de fomento para inovação;
IV – a execução de atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) ou à admissão de equipes técnicas especializadas.
V – a aquisição de insumos, bens e serviços produzidos no Estado.
§ 1º – O Comitê Permanente publicará Resolução Normativa com o detalhamento destas condições.
§ 2º – Para a concessão dos incentivos, também deverá ser comprovada a regularidade quanto ao cumprimento de:
a) obrigações contratuais junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, à Caixa Estadual S/A – Agência de Fomento/RS e ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE);
b) obrigações fiscais, previdenciárias e ambientais decorrentes da legislação vigente.
Art. 7º – As empresas incentivadas pelo Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento de outros incentivos fiscais e financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, desde que sua fruição não seja concomitante.
Parágrafo único – A vedação prevista no caput não se aplica aos incentivos destinados à cultura e ao apoio à inclusão e promoção social, prevista em legislação própria.
Art. 8º – Para solicitação do incentivo do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, as empresas requerentes deverão protocolar carta-consulta contendo os dados exigidos para análise de enquadramento do projeto, conforme modelo a ser obtido junto à Secretaria de Ciência e Tecnologia.
§ 1º – Os projetos de empresas já enquadrados em programas de incentivo do Estado poderão pleitear reenquadramento no Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS.
§ 2º – Na hipótese de ocorrer a rejeição de projetos no âmbito do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, a empresa poderá solicitar a análise em outro incentivo do Estado permanecendo válida a data original de protocolo do pedido.
Art. 9º – Os incentivos do Programa PRÓ-INOVAÇÃO serão concedidos ou revogados mediante, aprovação do Comitê Permanente e implementados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Otomar Vivian – Chefe da Casa Civil)

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