Pernambuco
DECRETO
34.328, DE 2-12-2009
(DO-PE DE 3-12-2009)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PE promove alterações na CLT
=> Alterações do Decreto 14.876, de 12-3-91, dispõe sobre o Livro Registro de Inventário modelo 7, bem como da escrituração que deverá ser efetivada:
Até 30-11-2009, dentro de 60 dias, contados da data do balanço ou no último dia do ano civil se a empresa não estiver escrita contábil; e
A partir de 1-12-2009, até o 4º período fiscal subsequente a data da realização do inventário.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de uniformizar o prazo para a escrituração do Registro de Inventário,
com vistas à respectiva elaboração e ao envio por meio do Sistema
de Escrituração Fiscal (SEF), DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 272 O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se
a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua
perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os
produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados
e os produtos em fabricação, desde que destinados ao emprego em atividade
sujeita ao disciplinamento do imposto, existentes no estabelecimento: (NR)
I à data do balanço; (REN)
II à data do encerramento do exercício fiscal, relativamente
às informações dos exercícios a partir de 2009; (ACR)
.................................................................................................................................
§ 3º Os lançamentos serão feitos, nas colunas
próprias, da seguinte forma:
.................................................................................................................................
II coluna Discriminação: especificação que permita
a perfeita identificação da mercadoria, tais como espécie, marca,
tipo, modelo e, a partir de 1º de dezembro de 2009, outras previstas em
portaria da Secretaria da Fazenda; (NR)
.................................................................................................................................
§ 8º A escrituração deverá ser efetivada:
(NR)
I até 30 de novembro de 2009, dentro de 60 (sessenta) dias, contados
da data do balanço referido no caput ou do último dia do ano
civil, no caso do § 7º; (NR/REN)
II a partir de 1º de dezembro de 2009, até o 4º (quarto)
período fiscal subsequente ao da data da respectiva realização
do inventário. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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