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Pernambuco

PE promove alterações na CLT

Decreto 34328/2009

12/12/2009 19:43:48

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DECRETO 34.328, DE 2-12-2009
(DO-PE DE 3-12-2009)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

PE promove alterações na CLT

=> Alterações do Decreto 14.876, de 12-3-91, dispõe sobre o Livro Registro de Inventário modelo 7, bem como da escrituração que deverá ser efetivada:
– Até 30-11-2009, dentro de 60 dias, contados da data do balanço ou no último dia do ano civil se a empresa não estiver escrita contábil; e
– A partir de 1-12-2009, até o 4º período fiscal subsequente a data da realização do inventário.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de uniformizar o prazo para a escrituração do Registro de Inventário, com vistas à respectiva elaboração e ao envio por meio do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 272 – O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, existentes no estabelecimento: (NR)
I – à data do balanço; (REN)
II – à data do encerramento do exercício fiscal, relativamente às informações dos exercícios a partir de 2009; (ACR)
.................................................................................................................................    
§ 3º – Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
.................................................................................................................................    
II – coluna Discriminação: especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria, tais como espécie, marca, tipo, modelo e, a partir de 1º de dezembro de 2009, outras previstas em portaria da Secretaria da Fazenda; (NR)
.................................................................................................................................    
§ 8º – A escrituração deverá ser efetivada: (NR)
I – até 30 de novembro de 2009, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no caput ou do último dia do ano civil, no caso do § 7º; (NR/REN)
II – a partir de 1º de dezembro de 2009, até o 4º (quarto) período fiscal subsequente ao da data da respectiva realização do inventário. (ACR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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