Rio Grande do Sul
DECRETO
46.811, DE 10-12-2009
(DO-RS DE 11-12-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações no RICMS para dispor sobre o regime de substituição tributária
=> As modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, incorporam
as disposições previstas em Protocolos ICMS, relativamente à:
adesão do Estado do Espírito Santo nas operações
interestaduais com autopeças;
a extinção da substituição tributária nas operações
com sucos de frutas e bebidas não alcoólicas entre os Estados de RS,
PR e SC;
remessas para o Estado nas operações sujeitas a substituição
tributária com cosméticos, perfumes e artigos de higiene pessoal e
de toucador.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos
ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de
9-10-2009, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I
Protocolo ICMS 116/2009:
ALTERAÇÃO
Nº 2.990 no Livro III:
a) na tabela
do artigo 5º, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XXI |
Autopeças |
AL, AP, AM, BA, ES, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, SC e SP |
Prot. ICMS 41/2008" |
b) no artigo 181, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 01 As Unidades da Federação referidas no caput
são: AL, AP, AM, BA, ES, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, SC e SP.
II
Protocolo ICMS 118/2009:
ALTERAÇÃO
Nº 2.991 No Livro III, ficam revogados:
a) na tabela do artigo 5º, n itere XXIV;
b) no Capítulo
II do Título III, a Seção XXXII;
c) na Seção
III do Apêndice II, o item XXIII.
Art.
2º Com fundamento no disposto nos Protocolos 119/2009,
publicado no Diário Oficial da União de 9-10-2009, e 165/2009, publicado
no Diário Oficial da União de 30-11-2009, fica introduzida a seguinte
Alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 2.992 No Livro III, fica acrescentado o § 4º
ao artigo 189 com a seguinte redação:
§ 4º
No período de 1º de setembro de 2009 a 28 de fevereiro de 2010,
em substituição aos percentuais previstos neste artigo, prevalecerão
os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de operações
interestaduais, com as mercadorias relacionadas, originárias do Estado
de São Paulo:
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
Margem de Valor Agregado (%) |
Dentifrícios |
3306.10.00 |
41,99 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
3306.90.00 |
43,68 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.11.90 |
52,21 |
Fraldas |
4818.40.10 |
38,55" |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração
nº 2.991, a 9 de outubro de 2009, e quanto à alteração
nº 2.990, a 1º de novembro de 2009.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Otomar Vivian Chefe
da Casa Civil; Ricardo Englert Secretário de Estado da Fazenda)
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