Rio Grande do Sul
DECRETO
46.812, DE 10-12-2009
(DO-RS DE 11-12-2009)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre alteração para fixar regras no preenchimento do quadro Dados do Produto
=> As modificações promovidas no Decreto 37.699/97 estabelecem
o seguinte:
a) fixa novas regras a serem observadas na identificação dos produtos
industrializados nas notas fiscais, a partir de 1-1-2010; e
b) posterga para 1-2-2010, a exigência de utilização de embalagens
adquiridas de estabelecimento deste Estado, para a apropriação de
crédito presumido nas saídas interestaduais de leite fluido realizadas
pelos estabelecimentos industriais.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF
11/2009, publicado no Diário Oficial da União de 29-9-2009, fica introduzida
a seguinte alteração no Livro II do Regulamento de ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.993 A alínea c do
inciso IV do artigo 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
c) o código estabelecido na NBM/SH-NCM, nas operações realizadas
por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação
Federal, e nas operações de comércio exterior;
NOTA Nas operações não alcançadas pelo disposto nesta
alínea, será obrigatória somente a indicação do correspondente
capítulo da NBH/SHNCM."
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.994 No inciso LXIII do artigo 32,
é dada nova redação a alínea a da nota, conforme
segue:
a) a partir de 1º de fevereiro de 2010, de estabelecimento deste
Estado;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração
nº 2.993, a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Otomar Vivian
Chefe da Casa Civil; Ricardo Englert Secretário de Estado
da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.