Rio Grande do Sul
DECRETO
46.816, DE 10-12-2009
(DO-RS DE 11-12-2009)
REPARTIÇÃO PÚBLICA
Expediente
Estado fixa o calendário dos feriados, dos pontos facultativos e
dos expedientes matutino ou vespertino no ano de 2010
Datas
esclarecem quando os órgãos da administração estadual não
funcionarão.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o Calendário de
Feriados, de Pontos Facultativos e de Expedientes Matutino e Vespertino, para
ser observado pelos Órgãos da Administração Estadual, incluindo
as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2010, como segue:
I Feriados Nacionais:
a) 1º de janeiro (Confraternização Universal);
b) 21 de abril (Tiradentes);
c) 1º de maio (Dia Universal do Trabalho);
d) 7 de setembro (Proclamação da Independência);
e) 12 de outubro (Padroeira do Brasil);
f) 2 de novembro (Dia dos Finados);
g) 15 de novembro (Proclamação da República);
h) 25 de dezembro (Natal);
II Feriado Estadual:
a) 20 de setembro (data magna estadual);
III Feriados Municipais:
a) 2 de fevereiro (Festa Nossa Senhora dos Navegantes);
b) 2 de abril (Sexta-Feira da Paixão);
c) 3 de junho (Corpus Christi);
IV Pontos Facultativos:
a) 15 e 16 de fevereiro (Carnaval);
b) 3 de abril (sábado da Semana Santa);
c) 15 de outubro só nos estabelecimentos de ensino (Dia do Professor);
d) 29 de outubro (transferência do dia 28 de outubro quinta-feira
Dia do Funcionário Público);
V Expedientes Matutinos:
a) 1º de abril (Quinta-Feira Santa);
b) 23 e 30 de dezembro (dias que antecedem o Natal e Ano Novo);
VI Expediente Vespertino:
a) 17 de fevereiro a partir das 13 horas (Quarta-Feira de Cinzas).
§ 1º Os serviços considerados essenciais não
se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos acima.
§ 2º Os feriados referidos no inciso III serão adotados
tão somente nos Municípios que tiverem decretado feriado nos dias
ali indicados.
Art. 2º Os Dirigentes das Fundações de
direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das
suas Subsidiárias poderão adotar o calendário referido nos incisos
IV, V e VI do artigo anterior, mediante compensação, observada a legislação
vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente
aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução
de continuidade.
§ 1º A adoção do Ponto Facultativo e dos Expedientes
Matutino e Vespertino, permitida no caput do artigo, implica na elaboração
de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas
pelas Entidades indicadas no mesmo, a fim de que seja garantida a prestação
dos serviços considerados essenciais.
§ 2º A compensação de horário referida
no parágrafo anterior somente poderá ser adotada desde que haja, por
escrito, acordo prévio.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado;
Otomar Vivian Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.