Rio Grande do Sul
DECRETO
16.542, DE 11-12-2009
(DO-Porto Alegre DE 14-12-2009)
RECOLHIMENTO
Prazo Município de Porto Alegre
Porto
Alegre fixa Calendário Fiscal e UFM para 2010
Veja
os prazos para recolhimento de ISS, IPTU e outros tributos e taxas municipais.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e o
§ 2º do artigo 68 da Lei Complementar nº 7, de 7 de
dezembro de 1973, e alterações posteriores, DECRETA:
Art. 1º A arrecadação dos tributos municipais
para o exercício de 2010 será procedida nas condições e
prazos estipulados neste Decreto.
Art. 2º Os créditos da Fazenda Municipal não
pagos até a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidos
de juros e multa de mora, nos termos dos artigos 69-A e 69-B da Lei Complementar
nº 7, de 7 de dezembro de 1973.
Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referente à
carga geral do exercício de 2010, e, quando for o caso, a multa por infração
tributária respectiva, serão arrecadados:
I em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo
para pagamento até 4 de janeiro de 2010;
II em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo
para pagamento até 10 de fevereiro de 2010; e
III em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento
no dia 8 (oito) de cada mês, a partir de março de 2010, observado
o disposto no § 3º do artigo 82 da Lei Complementar nº 7,
de 1973.
Art. 4º O Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) será arrecadado:
I nos casos relativos à prestação de serviços, sob
a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos):
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para
pagamento até 4 de janeiro de 2010; e
b) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, a partir de janeiro de 2010, observado o disposto
no § 3º do artigo 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973;
II com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo
pagamento do serviço tomado, nas hipóteses previstas nos inciso VII,
VIII e X do artigo 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro
de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº 501, de
30 de dezembro de 2003; e
III com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência,
nos demais casos.
Art. 5º O Imposto sobre a Transmissão Inter
Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles
relativos (ITBI) será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar
nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores,
conforme regulamentação.
Art. 6º As Taxas de Licença para Execução
de Obras serão recolhidas conforme regulamentado no Decreto nº 12.715,
de 23 de março de 2000.
Art. 7º A Taxa de Fiscalização de Localização
e Funcionamento (TFLF) será lançada e recolhida em uma única
parcela, com vencimento nas seguintes datas:
I no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará
de localização e funcionamento;
II a cada 3 (três) anos, contados do ano da expedição,
no último dia útil do mês de julho.
§ 1º A TFLF, com vencimento no último dia útil
do mês de julho, para profissionais liberais com curso superior e os legalmente
equiparados, bem como para os autônomos e profissionais de nível não
universitário, será lançada e recolhida quando da alteração
de nome, endereço ou atividade, ou em sua baixa definitiva.
§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) publicará
edital, notificando os contribuintes do lançamento da TFLF no prazo mínimo
de 30 (trinta) dias antes do vencimento a que se refere o inciso II.
§ 3º O não pagamento no prazo estipulado no inciso
II implicará a inscrição do débito em Dívida Ativa,
para efeito de cobrança administrativa ou judicial, exceto para os alvarás
contemplados pelo disposto no § 1º, em que a taxa será lançada
e recolhida por ocasião de alteração de nome, endereço ou
atividade, ou em sua baixa definitiva.
Art. 8º A arrecadação de tributos lançados
posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores
dar-se-á da seguinte forma:
I quanto ao IPTU e à TCL:
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para
pagamento até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do lançamento;
e
b) em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia
8 (oito) de cada mês, a partir do segundo mês seguinte ao do lançamento.
II quanto à multa tributária referente ao IPTU e à TCL,
o pagamento dar-se-á em parcela única, com vencimento no dia 15 (quinze)
do segundo mês após o lançamento;
III quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte
(profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos
quantos forem os meses restantes no exercício:
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com vencimento
no último dia útil do mês seguinte ao término da isenção
concedida nos termos do inciso II do artigo 71 da Lei Complementar nº 7,
de 1973;
b) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com vencimento
no último dia útil do mês do início da atividade, quando
a inscrição for procedida antecipadamente;
c) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com vencimento
no último dia útil do mês da inscrição, quando esta
for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;
d) em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês,
a partir do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo
exercício de início das atividades, abrangendo o período vencido; e
e)
na hipótese da inscrição ser procedida em exercício posterior
ao do início das atividades o pagamento far-se-á nos termos da alínea
d, quando correspondente ao exercício corrente e, para os exercícios
anteriores, o pagamento farse-á por meio da guia para pagamento de crédito
inscrito na Dívida Ativa; e
IV quanto ao ISSQN, nos demais casos:
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação do
lançamento;
b) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação da
resposta, nas hipóteses previstas no artigo 62 da Lei Complementar nº 7,
de 1973; e
c) no ato da inscrição, para o período vencido, nas demais hipóteses.
§ 1º Nos casos em que, para a mesma inscrição
do imóvel, ocorrer lançamentos de IPTU e TCL de mais de um exercício
e por mais de um instrumento, os vencimentos a partir do segundo instrumento
ocorrerão a cada 30 (trinta) dias, a partir das datas estabelecidas nas
alíneas a ou b do inciso I.
§ 2º No caso da alínea e do inciso III,
o valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será
inscrito em dívida ativa, simultaneamente à inclusão do contribuinte
no Cadastro Fiscal da Célula de Gestão Tributária da Secretaria
Municipal da Fazenda (CGT/SMF).
§ 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do
imposto referido nas alíneas a, b e c
do inciso III, sem qualquer redução, em tantas parcelas quantos forem
os duodécimos lançados, vencíveis no último dia útil
de cada mês, a partir do mês da primeira competência lançada.
Art. 9º A tempestiva impugnação de lançamento
de IPTU ou TCL, relativo ou notificado no exercício de 2010, assegura ao
contribuinte o desconto previsto na alínea a do inciso I do
artigo 8º, desde que a mesma tenha sido total ou parcialmente deferida
e o pagamento ocorra em parcela única até o dia 15 (quinze) do mês
seguinte ao da notificação da resposta à impugnação
referida.
Parágrafo único Em relação ao crédito decorrente
de lançamento enquadrado nas hipóteses do caput e não
pago em parcela única, o contribuinte poderá optar por pagá-lo
em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia
8 (oito) de cada mês, a partir do mês seguinte ao vencimento previsto
para a parcela única.
Art. 10 Os prazos que se encerrarem em dia não
útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado
para o pagamento.
Art. 11 O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM)
para o exercício de 2010 será de R$ 2,4657.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fogaça Prefeito; Cristiano Tatsch Secretário
Municipal da Fazenda; Clóvis Magalhães Secretário Municipal
de Gestão e Acompanhamento Estratégico)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.