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Bahia

Governador promove diversas alterações no RICMS

Decreto 11890/2009

19/12/2009 07:06:19

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DECRETO 11.890, DE 11-12-2009
(DO-BA DE 12 e 13-12-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Governador promove diversas alterações no RICMS

=> Modificações no Decreto 6.284, de 14-3-97, tratam:
– Do valor da base de cálculo indicado pelo contribuinte, que deverá ser visado pelo titular da repartição fazendária, no caso de discordância em relação à pauta fiscal;
– Da concessão de crédito presumido do ICMS na atividade de fabricação de óleo refinado de soja ou de algodão, bem como nas saídas internas e interestaduais com minério de cobre, de contribuintes enquadrados no CNAE-fiscal sob os códigos especificados;
– Da necessidade do adquirente ou destinatário do benefício se habilitarem no regime e da dispensa pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
– Do diferimento nas saídas internas de madeira comprovadamente oriunda de reflorestamentos, com destino à fabricação de produtos de madeira;
– Da operação de consignação mercantil na remessa de livros.
Fica alterado também o Decreto 6.734, de 9-9-97, quanto ao diferimento do lançamento e pagamento do ICMS devido pela importação do exterior de cera de palma – NCM 1521.10.00, promovida por contribuintes industriais, até 30 de junho de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 3º do artigo 73:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 73 – A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada no Estado, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação:
..........................................................................................................................

“§ 3º – Havendo discordância em relação ao valor fixado em pauta fiscal, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele indicado, que prevalecerá como base de cálculo, caso em que o documento fiscal deverá ser visado pelo titular da repartição fazendária.”;
II – o inciso XIX do caput do artigo 96, com efeitos a partir de 2-12-2009:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 96 – São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher:
..........................................................................................................................

“XIX – aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja ou de algodão, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrerem as saídas e que não resulte em uma carga tributária inferior a 7% (sete por cento);
III – o § 2º do artigo 344:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 344 – Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento, além dos demais requisitos previstos relativamente a cada espécie de produto, a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário.
..........................................................................................................................    
Art. 393 – Poderá ser concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes situações:
 ..........................................................................................................................

“§ 2º – Somente será concedida habilitação a contribuinte que apure o imposto pelo regime normal ou nas hipóteses previstas no artigo 393.”
IV – a coluna “MVA” do item 41 do Anexo 88, com efeitos a partir de 1-1-2010 (Prot. ICMS 109/2009):
“As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 109/2009;”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso XXXV ao caput do artigo 96, com vigência a partir de 1-1-2010:
“XXXV – 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três por cento) do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais com minério de cobre promovidas por contribuintes que exerçam atividades enquadradas na classificação nacional de atividades econômicas/fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos de atividades 1329-3/04 e 1329-3/05, em substituição ao uso de quaisquer outros créditos fiscais;”;
II – o inciso LXXV ao caput do artigo 343:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 343 – É diferido o lançamento do ICMS incidente:
 ..........................................................................................................................

“LXXV – nas saídas internas de madeira certificada, comprovadamente proveniente de reflorestamentos plantados e manejados de forma sustentável, com destino à fabricação de produtos de madeira, para o momento em que ocorrer a saída:
a) da mercadoria para outra Unidade da Federação;
b) da mercadoria para o exterior;
c) dos produtos resultantes da fabricação;”;
III – o § 4º ao artigo 344:
§ 4º – As hipóteses de dispensa de habilitação prevista no § 1º deste artigo não se aplicam aos contribuintes optantes do simples nacional.”
IV – o § 6º ao artigo 409:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 409 – Na realização de operação de consignação mercantil, observar-se-ão os procedimentos previstos neste artigo
..........................................................................................................................

“§ 6º – A remessa de livros a título de consignação mercantil, efetuada por editor independente, pessoa física, poderá ser registrada por documento de controle interno do contribuinte destinatário onde conste descrição, quantidade, valor e data da entrega do produto e a identificação do remetente, sendo que:
I – o consignatário emitirá nota fiscal de entrada a cada 180 dias da entrega do produto em consignação relativo à quantidade vendida neste período, tendo como natureza da operação: “compra”;
II – a devolução do produto recebido em consignação deverá ser registrada em documento de controle interno onde conste descrição, quantidade, valor e data da devolução do produto e a identificação do consignante;
III – o documento de controle interno utilizado nos termos deste parágrafo deverá ser conservado à disposição do fisco pelo prazo decadencial.”.
Art. 3º – O inciso II-F do caput do artigo 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 2º – Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:

“II-F – até 30 de junho de 2011, pela importação do exterior de cera de palma – NCM 1521.10.00, promovida por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro por este Estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;”.
Art. 4º – O inciso III do caput do artigo 2º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE), aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 10 de dezembro de 2009:
“III – às importações do exterior de escória de titânio e de enxofre classificados nos códigos 8108.30.00, 2614.00.90 e 2503.00.10 da NCM/SH, respectivamente, promovidas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob o código 2419-8/00, habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização.”.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador)

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