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Bahia

Estado estabelece prazo especial de recolhimento do ICMS aos contribuintes participantes da campanha “Liquida Salvador 2010"

Decreto 11875/2009

19/12/2009 07:06:21

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DECRETO 11.875, DE 9-12-2009
(DO-BA DE 10-12-2009)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Estado estabelece prazo especial de recolhimento do ICMS aos contribuintes participantes da campanha “Liquida Salvador 2010"
Varejistas poderão pagar o ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias efetuadas em março de 2010, em até 4 parcelas iguais e consecutivas, vencendo a primeira em 9-4-2010. Os contribuintes que aderirem à campanha, poderão emitir os documentos de arrecadação, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), localizados em Salvador, Lauro de Freitas, Simões Filho e Camaçari, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Salvador”, a ser realizada no período de 25 de fevereiro a 7 de março de 2010, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de março de 2010, em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-4-2010, 10-5-2010, 9-6-2010 e 9-7-2010.
§ 1º – A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá encaminhar para o correio eletrônico [email protected], até o dia 26 de fevereiro de 2010, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato “Excel”, com 2 (duas) colunas, contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social.
§ 2º – O eventual recolhimento do imposto, na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no parágrafo anterior, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º – Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do artigo 352 do RICMS, que encerre a fase de tributação, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de fevereiro de 2010, hipótese em que será feito em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25-3-2010, 26-4-2010, 25-5-2010 e 25-6-2010.
Art. 2º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação às operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, de que trata o § 3º do artigo anterior;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 4511-1/04 – Comércio por atacado de caminhões novos e usados;
c) 4511-1/05 – Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados;
d) 4511-1/06 – Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados;
e) 4512-9/01 – Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;
f) 4541-2/03 – Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
g) 4711-3/01 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados;
h) 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados;
III – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV – que não constarem da relação prevista no § 1º do artigo anterior.
Art. 3º – Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador)

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