x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Estabelecido prazo especial para recolhimento do ICMS por contribuintes varejistas referente ao mês de 12/2009

Decreto 11876/2009

19/12/2009 07:06:21

Untitled Document

DECRETO 11.876, DE 9-12-2009
(DO-BA DE 10-12-2009)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Estabelecido prazo especial para recolhimento do ICMS por contribuintes varejistas referente ao mês de 12/2009
Os varejistas devidamente inscritos no CAD-ICMS poderão efetuar o recolhimento do imposto, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro/2009, em 4 parcelas mensais iguais e consecutivas, vencendo a primeira em 11-1-2010. Fica facultado também o recolhimento do ICMS devido nas operações sujeitas ao pagamento antecipado, que encerre a fase de tributação, nas aquisições interestaduais no mês de dezembro/2009, em 4 parcelas mensais iguais e consecutivas, vencendo a primeira em 25-1-2010. A utilização dos prazos especiais depende de uma solicitação a ser feita no site da SEFAZ-BA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2009, em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 11-1-2010, 9-2-2010, 9-3-2010 e 9-4-2010.
§ 1º – Para exercício da opção a que se refere este artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º – Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do artigo 352 do RICMS, que encerre a fase de tributação, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de dezembro de 2009, hipótese em que será feito em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25-1-2010, 25-2-2010, 25-3-2010 e 26-4-2010.
Art. 2º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – optantes pelo Simples Nacional, exceto quando se tratar de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, de que trata o § 2º do artigo anterior, realizadas por contribuintes credenciados para pagamento no prazo previsto no § 7º do artigo 125 do RICMS;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 4511-1/04 – Comércio por atacado de caminhões novos e usados;
c) 4511-1/05 – Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados;
d) 4511-1/06 – Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados;
e) 4512-9/01 – Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;
f) 4541-2/03 – Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
g) 4711-3/01 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados;
h) 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados;
III – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.
Art. 3º – Os contribuintes não autorizados a utilizarem os prazos especiais previstos neste Decreto, e que o fizerem, ficarão sujeitos ao recolhimento do imposto com as penalidades e acréscimos previstos na legislação do imposto para recolhimento fora dos prazos normais.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.