Distrito Federal
DECRETO
31.142, DE 9-12-2009
(DO-DF DE 10-12-2009)
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Cadastro
Distrito Federal altera o Regulamento do ISS para dispor sobre profissional
autônomo
Alteração
do Decreto 25.508, de 19-1-2005 (Informativo 11/2005), acrescenta documentos
a serem apresentados pelo profissional autônomo para fins de inscrição,
bem como esclarece a definição de profissional autônomo de nível
superior.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro
de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso III do artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 25.508/2005 Regulamento do ISS-DF
Art. 17 Para fins de inscrição, no caso de profissional autônomo, deverão ser apresentados à unidade de atendimento da Receita competente onde deva ser exercida a atividade, os seguintes documentos:
III
comprovante de registro em órgão de classe, comprovante de
conclusão de ensino médio ou superior reconhecido pelo Ministério
da Educação (MEC), conforme o caso (NR);
.................................................................................................................................
II o inciso I do artigo 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 25.508/2005 Regulamento do ISS-DF
Art. 61 Entende-se por profissional autônomo, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física que execute pessoalmente serviço sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, dois empregados, habilitados ou não ao exercício da profissão, sendo:
I
profissional autônomo de nível superior todo aquele que, habilitado
por escola de ensino superior, realiza trabalho pessoal de caráter técnico,
científico ou artístico (NR);
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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