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Distrito Federal

Distrito Federal altera o Regulamento do ISS para dispor sobre profissional autônomo

Decreto 31142/2009

19/12/2009 07:06:21

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DECRETO 31.142, DE 9-12-2009
(DO-DF DE 10-12-2009)

PROFISSIONAL AUTÔNOMO
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Distrito Federal altera o Regulamento do ISS para dispor sobre profissional autônomo
Alteração do Decreto 25.508, de 19-1-2005 (Informativo 11/2005), acrescenta documentos a serem apresentados pelo profissional autônomo para fins de inscrição,
bem como esclarece a definição de profissional autônomo de nível superior.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso III do artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 25.508/2005 – Regulamento do ISS-DF
Art. 17 – Para fins de inscrição, no caso de profissional autônomo, deverão ser apresentados à unidade de atendimento da Receita competente onde deva ser exercida a atividade, os seguintes documentos:

III – comprovante de registro em órgão de classe, comprovante de conclusão de ensino médio ou superior reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), conforme o caso (NR);
.................................................................................................................................    ”
II – o inciso I do artigo 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 25.508/2005 – Regulamento do ISS-DF
Art. 61 – Entende-se por profissional autônomo, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física que execute pessoalmente serviço sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, dois empregados, habilitados ou não ao exercício da profissão, sendo:

I – profissional autônomo de nível superior todo aquele que, habilitado por escola de ensino superior, realiza trabalho pessoal de caráter técnico, científico ou artístico (NR);
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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