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Distrito Federal

Alterado o regime especial de apuração do ICMS para estabelecimento industrial, comerciante atacadista e distribuidor

Decreto 31141/2009

19/12/2009 07:06:22

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DECRETO 31.141, DE 9-12-2009
(DO-DF DE 10-12-2009)

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial

Alterado o regime especial de apuração do ICMS para estabelecimento industrial, comerciante atacadista e distribuidor
Modificação no Decreto 29.179, de 19-6-2008 (Fascículo 26/2008), estabelece o percentual a ser aplicado nas transferências de mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa situados em outro Estado, bem como acrescenta mercadorias ao Anexo I, para as quais se aplica o percentual fixo sobre as saídas em substituição ao regime normal de apuração do ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 8º do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 8º – Nas transferências de mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa situados em outras Unidades da Federação aplica-se o percentual destinado ao industrial, constante do item 1 do Anexo I a este Decreto. (NR)”
II – fica acrescentado o item 26 ao Anexo I com a seguinte redação:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 29.179, DE 19 DE JUNHO DE 2008
(Mercadorias sujeitas ao REA/ICMS e Percentual Fixo sobre as Saídas)

ITEM

MERCADORIAS

PERCENTUAL EIXO SOBRE
AS SAÍDAS INTERESTADUAIS

PERCENTUAL FIXO SOBRE
AS SAÍDAS INTERNAS

Industrial

Atacadista e
Distribuidor

industrial

Atacadista e
Distribuidor

.......
.......................................................
..................
..................
.................
....................

26

Derivado do leite, bebida Láctea, leite fermentado, iogurte, queijo, requeijão, sobremesa láctea

1,10%

1,10%

1,10%

1,50%

.......
.......................................................
..................
..................
.................
....................

    ”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Roberto Arruda)

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