Distrito Federal
DECRETO
31.141, DE 9-12-2009
(DO-DF DE 10-12-2009)
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Alterado o regime especial de apuração do ICMS para estabelecimento
industrial, comerciante atacadista e distribuidor
Modificação
no Decreto 29.179, de 19-6-2008 (Fascículo 26/2008), estabelece o percentual
a ser aplicado nas transferências de mercadorias para estabelecimentos
da mesma empresa situados em outro Estado, bem como acrescenta mercadorias ao
Anexo I, para as quais se aplica o percentual fixo sobre as saídas em substituição
ao regime normal de apuração do ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.179, de 19 de junho
de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o § 8º do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 8º Nas transferências de mercadorias para estabelecimentos
da mesma empresa situados em outras Unidades da Federação aplica-se
o percentual destinado ao industrial, constante do item 1 do Anexo I a este
Decreto. (NR)
II fica acrescentado o item 26 ao Anexo I com a seguinte redação:
ANEXO I AO DECRETO Nº 29.179, DE 19 DE JUNHO DE 2008
(Mercadorias sujeitas ao REA/ICMS e Percentual Fixo sobre as Saídas)
ITEM |
MERCADORIAS |
PERCENTUAL EIXO SOBRE |
PERCENTUAL FIXO SOBRE |
||
Industrial |
Atacadista e |
industrial |
Atacadista e |
||
....... |
.......................................................
|
.................. |
.................. |
................. |
.................... |
26 |
Derivado do leite, bebida Láctea, leite fermentado, iogurte, queijo, requeijão, sobremesa láctea |
1,10% |
1,10% |
1,10% |
1,50% |
....... |
.......................................................
|
.................. |
.................. |
................. |
.................... |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Roberto Arruda)
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