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Bahia

Governo prorroga redução de IPI para bens de capital e materiais de construção

Decreto 7032/2009

19/12/2009 07:06:23

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DECRETO 7.032, DE 14-12-2009
(DO-U DE 15-12-2009)

ALÍQUOTA
Redução

Governo prorroga redução de IPI para bens de capital e materiais de construção
Esta alteração do Decreto 6.890, de 29-6-2009 (Fascículo 27/2009), mantém as reduções do IPI para os materiais de construção e os bens de capital utilizados na indústria. A desoneração do IPI para os bens de capital e materiais de construção vigora até 30-6-2010, observando-se que a partir de 1-7-2010 a tributação passa a ser de acordo com as alíquotas relacionadas neste Ato.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 4º e 7º do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Ficam fixadas nos percentuais e datas indicados nos Anexos I, III, V, VI e VIII as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006. 
Parágrafo único – O disposto no caput não alcança os destaques “Ex” porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo I." (NR)
“Art. 7º – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
II – relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de julho de 2010." (NR)
Art. 2º – Os Anexos I, VIII e IX do Decreto nº 6.890, 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 3º – Ficam revogados os artigos 1º e 3º do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

ANEXO
(Anexo I do Decreto nº 6.890, de 2009)
Até 30 de junho de 2010

NCM

ALÍQUOTA
(%)

NCM

ALÍQUOTA
(%)

7309.00.10

0

8480.20.00

0

8401.10.00

0

8481.10.00

0

8401.20.00

0

8481.20.90

0

8401.40.00

0

8481.30.00

0

8412.90

0

8481.40.00

0

8413.70.90

0

8481.80.21

0

8413.91.10

0

8481.80.29

0

8413.92.00

0

8481.80.94

0

8415.81.90

0

8481.80.95

0

8415.82.90

0

8481.80.96

0

8418.50

0

8481.80.97

0

8418.69.32

0

8481.90.90

0

8425.49.90

0

8483.10.11

0

8448.31.00

0

8483.10.19

0

8448.42.00

0

8483.10.20

0

8466.10.00

0

8483.10.30

0

8466.20

0

8483.10.40

0

8466.30.00

0

8483.10.90

0

8466.91.00

0

8483.40.10

0

8466.92.00

0

8483.40.90

0

8466.93.19

0

8483.60

0

8466.93.20

0

8483.90.00

0

8466.93.30

0

8905.20.00

0

8466.93.40

0

9012.10

0

8466.93.50

0

9022.2

0

8466.93.60

0

9022.30.00

0

8466.94

0

9032.81.00

0

A partir de 1º de julho de 2010

NCM

ALÍQUOTA
(%)

NCM

ALÍQUOTA
(%)

7309.00.10

5

8480.20.00

5

8401.10.00

5

8481.10.00

5

8401.20.00

5

8481.20.90

5

8401.40.00

5

8481.30.00

5

8412.90

5

8481.40.00

4

8413.70.90

5

8481.80.21

5

8413.91.10

5

8481.80.29

12

8413.92.00

5

8481.80.94

5

8415.81.90

20

8481.80.95

5

8415.82.90

20

8481.80.96

4

8418.50

15

8481.80.97

4

8418.69.32

15

8481.90.90

12

8425.49.90

5

8483.10.11

12

8448.31.00

5

8483.10.19

12

8448.42.00

5

8483.10.20

12

8466.10.00

5

8483.10.30

12

8466.20

5

8483.10.40

12

8466.30.00

5

8483.10.90

12

8466.91.00

5

8483.40.10

5

8466.92.00

5

8483.40.90

10

8466.93.19

5

8483.60

12

8466.93.20

5

8483.90.00

12

8466.93.30

5

8905.20.00

5

8466.93.40

5

9012.10

5

8466.93.50

5

9022.2

5

8466.93.60

5

9022.30.00

5

8466.94

5

9032.81.00

15

(ANEXO VIII DO DECRETO Nº 6.890, DE 2009)
Até 30 de junho de 2010

NCM

ALÍQUOTA
(%)

2523.21.00

0

2523.29.10

0

2523.29.90

0

2713.20.00

0

2715.00.00

0

3209.10.10

0

3209.10.20

0

3209.90.11

0

3209.90.19

0

3209.90.20

0

3214.10.10

2

3214.10.20

2

3214.90.00

0

3824.40.00

5

3824.50.00

0

3922.10.00

0

3922.20.00

0

3922.90.00

0

69.07

0

69.08

0

6910.10.00

0

6910.90.00

0

7314.20.00 Ex 01

0

7314.39.00 Ex 01

0

7324.10.00

0

7408.1

0

8301.10.00

0

8301.40.00

0

8301.60.00

0

8302.10.00

0

8302.41.00

5

8481.80.11

0

8481.80.19

0

8481.80.93

0

8516.10.00 Ex 01

0

8536.20.00

10

A partir de 1º de julho de 2010

NCM

ALÍQUOTA
(%)

2523.21.00

4

2523.29.10

4

2523.29.90

4

2713.20.00

4

2715.00.00

5

3209.10.10

5

3209.10.20

5

3209.90.11

5

3209.90.19

5

3209.90.20

5

3214.10.10

10

3214.10.20

5

3214.90.00

5

3824.40.00

10

3824.50.00

5

3922.10.00

5

3922.20.00

5

3922.90.00

5

69.07

5

69.08

5

6910.10.00

5

6910.90.00

5

7314.20.00 Ex 01

5

7314.39.00 Ex 01

5

7324.10.00

5

7408.1

5

8301.10.00

10

8301.40.00

5

8301.60.00

5

8302.10.00

5

8302.41.00

10

8481.80.11

5

8481.80.19

5

8481.80.93

5

8516.10.00 Ex 01

5

8536.20.00

15

(ANEXO IX DO DECRETO Nº 6.890, DE 2009)

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
(%)

6807.90.00

Ex 01 – Telhas onduladas

0

7308.90.90

Ex 01 – Telhas de aço

0

8481.90.10

Ex 01 – Dos dispositivos do item 8481.80.1

0

8536.50.90

Ex 03 – Do tipo utilizado em residências

5

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