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Distrito Federal

Governador regulamenta lei que concede ao deficiente visual o direito de receber contas em braile

Decreto 31136/2009

19/12/2009 07:06:24

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DECRETO 31.136, DE 8-12-2009
(DO-DF DE 9-12-2009)

DEFICIENTE VISUAL
Recebimento de Contas em Braile

Governador regulamenta lei que concede ao deficiente visual o direito de receber contas em braile
Fica regulamentada a Lei 4.282, de 24-12-2008 (Fascículo 01/2009), que obriga as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de água, energia elétrica e telefonia, a fornecer as faturas mensais impressas no sistema braile, para leitura dos usuários com deficiência visual. As prestadoras de serviços deverão divulgar, permanentemente, a disponibilidade do serviço. As empresas deverão se adequar às disposições previstas, no prazo máximo de 90 dias, contados desde 10-12-2009.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – Ficam as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de água, energia elétrica e telefonia do Distrito Federal obrigadas a fornecer, sempre que solicitado e sem custo adicional, as faturas mensais referentes aos seus serviços impressas no sistema braile, para leitura dos usuários com deficiência visual.
Parágrafo único – São consideradas pessoas com deficiência visual aquelas cuja acuidade visual esteja dentro dos parâmetros previstos no inciso III, artigo 5º, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009.
Art. 2º – As concessionárias e permissionárias dos serviços de água, energia elétrica e telefonia do Distrito Federal deverão implantar sistema de cadastramento de usuários habilitados ao recebimento das faturas em braile, inclusive por meio de telefone com discagem direta gratuita, de modo a facilitar o pleno exercício do direito conferido pela Lei nº 4.282/2008.
§ 1º – Constitui requisito para a habilitação a comprovação da deficiência pelo usuário interessado, por meio de Laudo Médico ou Carteira do Passe Livre emitida pelo Governo do Distrito Federal.
§ 2º – As empresas prestadoras de serviços deverão divulgar permanentemente, através de meios próprios, a disponibilidade do serviço contido neste Decreto.
Art. 3º – O usuário com deficiência visual devidamente cadastrado receberá, no endereço indicado, o demonstrativo de pagamento tradicional, impresso em tinta, com código de barras para pagamento em bancos e lotéricas, e o boleto impresso em braile.
Art. 4º – As empresas referidas no artigo 1º dispõem do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, para se adequarem às disposições nele estabelecidas.
Art. 5º – Compete à Coordenadoria para Inclusão da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (CORDE/DF), da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, a fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 4.282/2008 e neste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Roberto Arruda)

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