Distrito Federal
DECRETO
31.136, DE 8-12-2009
(DO-DF DE 9-12-2009)
DEFICIENTE VISUAL
Recebimento de Contas em Braile
Governador regulamenta lei que concede ao deficiente visual o direito
de receber contas em braile
Fica
regulamentada a Lei 4.282, de 24-12-2008 (Fascículo 01/2009), que obriga
as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de
água, energia elétrica e telefonia, a fornecer as faturas mensais
impressas no sistema braile, para leitura dos usuários com deficiência
visual. As prestadoras de serviços deverão divulgar, permanentemente,
a disponibilidade do serviço. As empresas deverão se adequar às
disposições previstas, no prazo máximo de 90 dias, contados desde
10-12-2009.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias
e permissionárias dos serviços de água, energia elétrica
e telefonia do Distrito Federal obrigadas a fornecer, sempre que solicitado
e sem custo adicional, as faturas mensais referentes aos seus serviços
impressas no sistema braile, para leitura dos usuários com deficiência
visual.
Parágrafo único São consideradas pessoas com deficiência
visual aquelas cuja acuidade visual esteja dentro dos parâmetros previstos
no inciso III, artigo 5º, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009.
Art. 2º As concessionárias e permissionárias
dos serviços de água, energia elétrica e telefonia do Distrito
Federal deverão implantar sistema de cadastramento de usuários habilitados
ao recebimento das faturas em braile, inclusive por meio de telefone com discagem
direta gratuita, de modo a facilitar o pleno exercício do direito conferido
pela Lei nº 4.282/2008.
§ 1º Constitui requisito para a habilitação a comprovação
da deficiência pelo usuário interessado, por meio de Laudo Médico
ou Carteira do Passe Livre emitida pelo Governo do Distrito Federal.
§ 2º As empresas prestadoras de serviços deverão
divulgar permanentemente, através de meios próprios, a disponibilidade
do serviço contido neste Decreto.
Art. 3º O usuário com deficiência visual
devidamente cadastrado receberá, no endereço indicado, o demonstrativo
de pagamento tradicional, impresso em tinta, com código de barras para
pagamento em bancos e lotéricas, e o boleto impresso em braile.
Art. 4º As empresas referidas no artigo 1º
dispõem do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação
deste Decreto, para se adequarem às disposições nele estabelecidas.
Art. 5º Compete à Coordenadoria para Inclusão
da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (CORDE/DF), da Secretaria
de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal,
a fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 4.282/2008
e neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Roberto Arruda)
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