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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para inclusão de normas estabelecidas em Protocolos ICMS

Decreto 46822/2009

19/12/2009 07:06:28

DECRETO 46.822, DE 15-12-2009
(DO-RS DE 16-12-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para inclusão de normas estabelecidas em Protocolos ICMS
As Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, incorporam disposições contidas nos Protocolos ICMS 12/96 e ICMS 167 a 180/2009, que relacionam mercadorias sujeitas à substituição tributária nas operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra Unidade da Federação.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 12/96, publicado no Diário Oficial da União de 20-9-96, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.999 – No Livro III, na tabela do artigo 5º, fica acrescentado o item XXXVII, conforme segue:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XXXVII

Leite em pó

CE, a partir de 1-10-96

Prot. ICMS 12/96"

Art. 2º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 167 a 180/2009, publicados no Diário Oficial da União de 30-11-2009, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.000 – No Livro III:
a) na tabela do artigo 5º, é dada nova redação aos itens XXII, XXIII, XXV a XXX e XXXII a XXXVI, e fica acrescentado o item XXXVIII, conforme segue:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XXII

Colchoaria

MG, MS, PR, SC e SP

Prots. ICMS 90/2007; 85 e 171/2009

XXIII

Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

MG, PR e SP

Prots. ICMS 92/2007; 98 e 172/2009"

"XXV

Ferramentas

MG e SP

Prots. ICMS 89 e 174/2009

XXVI

Materiais elétricos

MG e SP

Prots. ICMS 91 e 178/2009

XXVII

Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

MG e SP

Prots. ICMS 92 e 176/2009

XXVIII

Artigos de
papelaria

MG e SP

Prots. ICMS 94 e 180/2009

XXIX

Brinquedos

MG e SP

Prots. ICMS 97 e 170/2009

XXX

Materiais de
limpeza

MG e SP

Prots. ICMS 93 e 177/2009"

"XXXII

Bicicletas

MG e SP

Prots. ICMS 87 e 169/2009

XXXIII

Produtos
alimentícios

MG e SP

Prots. ICMS 95 e 167/2009

XXXIV

Artefatos de uso doméstico

MG e SP

Prots. ICMS 86 e 168/2009

XXXV

Instrumentos
musicais

MG e SP

Prots. ICMS 90 e 175/2009

XXXVI

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

MG e SP

Prots. ICMS 88 e 173/2009"

"XXXVII

Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

MG

Prot. ICMS 179/2009"

b) no caput do artigo 185, é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:
“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: MS, PR, SC e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 90/2007; 85/2009."
c) no caput do artigo 206, é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:
“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prot. ICMS 87/2009."
d) no caput do artigo 230, é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:
http://www.al.rs.gov.br/legis 2
“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prot. ICMS 94/2009."
e) no caput do artigo 234, é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:
“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prot. ICMS 90/2009."
f) no caput do artigo 238, é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:
“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prot. ICMS 88/2009."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 3.000, a 1º de novembro de 2009.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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