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Santa Catarina

Santa Catarina promove alterações no RICMS

Decreto 2814/2009

19/12/2009 07:06:28

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DECRETO 2.814, DE 10-12-2009
(DO-SC DE 10-12-2009)
– Data da publicação informada pela SEF –

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas

Santa Catarina promove alterações no RICMS

=> Destacamos as alterações promovidas no Decreto 2.870/2001:
– Dispensa a gravação e manutenção em meio óptico das informações dos documentos fiscais emitidos por prestadores de serviço de comunicação e fornecedores de energia elétrica, bem como da escrituração no livro registro de saídas, a partir de 1-1-2011;
– Estabelece os prazos para a obrigatoriedade da EFD – Escrituração Fiscal Digital, de acordo com a soma do valor contábil das saídas realizadas no exercício de 2008, informada na DIME; e
– Estabelece o prazo para transmissão da EFD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.197 – O artigo 22-K do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-K – A partir de 1º de janeiro de 2011, os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) ficam dispensados de gravar e manter em meio óptico as informações dos documentos fiscais emitidos na forma desta Seção e de escriturar os documentos fiscais na forma do artigo 22-F.”
ALTERAÇÃO 2.198 – O inciso II do artigo 25 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Esclarecimento: O artigo 25 do Anexo 11 do Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC trata da obrigatoriedade da EFD.
“Art. 25 – ...................................................................................................................   
(...)
II – a partir de 1º de abril de 2010, para os contribuintes cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), referente ao exercício de 2008, seja superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;”
ALTERAÇÃO 2.199 – O artigo 25 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 25 – ...................................................................................................................    
(...)
III – a partir de 1º de julho de 2010, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), referente ao exercício de 2008, seja igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;
IV – a partir de 1º de janeiro de 2011 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), exceto os enquadrados no Simples Nacional.”
ALTERAÇÃO 2.200 – O artigo 33 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.”
Art. 2º – O artigo 2º do Decreto nº 2.772, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.191 que produz efeitos a partir de 1º de março de 2010.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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