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Rio de Janeiro

Fixadas novas regras a serem observadas pelo Fiscal de Rendas no arbitramento do ICMS

Decreto 42191/2009

19/12/2009 07:06:31

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DECRETO 42.191, DE 15-12-2009
(DO-RJ DE 16-12-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Fixadas novas regras a serem observadas pelo Fiscal de Rendas no arbitramento do ICMS
O arbitramento ocorrerá nos casos em que forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo contribuinte ou terceiro legalmente obrigado. Esta alteração do Decreto 27.427/2000 (RICMS-RJ) estabelece nova hipótese para o arbitramento, bem como fixa novos parâmetros para o cálculo do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/13.239/2009, DECRETA:
Art. 1º – Fica alterada a redação do artigo 43 do Livro I do Decreto nº 27.427, de 22 de novembro de 2000 (RICMS/00), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – O Fiscal de Rendas arbitrará o valor das operações ou das prestações nos seguintes casos:
I – não possuir o contribuinte ou deixar de exibir elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;
II – existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;
III – serem omissos, ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;
IV – ser prestado serviço de transporte ou de comunicação, bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
V – funcionar o contribuinte sem a devida inscrição na repartição fiscal competente.”.
Art. 2º – Fica acrescido o inciso VI ao artigo 43 do Livro I do RICMS/2000, com a seguinte redação:
“Art. 43 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
VI – na hipótese de inutilização ou extravio de livros ou documentos fiscais, observado o disposto nos artigos 111 a 114 do Livro VI do RICMS/00.”.

Remissão COAD: Livro VI do Decreto 27.427/2000
Art. 111 – O extrativo ou a inutilização de livro e documento fiscal será comunicado, pelo contribuinte, à repartição fiscal de sua circunscrição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência.
§ 1º – A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionando, de forma individualizada:
1. a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento;
2. o período a que se referir a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinalado no artigo subsequente;
3. a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;
4. a existência ou não de débito de imposto, o valor e o período a que se referir o eventual débito.
§ 2º – A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação, de âmbito estadual, e no Diário Oficial do Estado.
§ 3º – No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.
Art. 112 – O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações e/ou prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo único – Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto no Capítulo V, do Título VI, do Livro I.
Art. 113 – Na hipótese de extravio ou inutilização de documento fiscal referente à saída de mercadoria e/ou prestação de serviço ainda não efetivada, o documento será substituído mediante a emissão de outro, da mesma série e subsérie, se for o caso, no qual serão mencionados a ocorrência e o número do anteriormente emitido.
§ 1º – A via fixa do documento fiscal, emitido na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de sua emissão.
§ 2º – O previsto neste artigo aplica-se também na hipótese de extravio ou inutilização de documento fiscal referente à saída de mercadoria e/ou prestação de serviço que já tenha saído do estabelecimento do emitente, mas ainda não tenha sido recebida pelo destinatário.
Art. 114 – O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado documento fiscal correspondente a mercadorias recebidas ou serviços providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente autenticada pela repartição competente.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela repartição produzirá os mesmos efeitos assegurados ao documento fiscal extraviado ou inutilizado.

Art. 3º – Os parágrafos do artigo 44 do Livro I do RICMS/00 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 – ................................................................................................................... 

Remissão COAD: Livro I do Decreto 27.427/2000
Art. 44 – Para o arbitramento serão considerados o valor e a quantidade das mercadorias entradas e saídas do estabelecimento, o estoque inicial e final, o valor dos serviços prestados e utilizados, o valor das despesas, encargos e lucro do estabelecimento, e demais elementos informativos.

§ 1º – Quando somente conhecido o valor das saídas efetuadas no período, o imposto será calculado com base naquele valor, pela maior alíquota aplicável e considerando-se crédito de 40% (quarenta por cento) daquele valor.
§ 2º – Quando não conhecido o valor das saídas efetuadas no período, o imposto devido será determinado pelo Fiscal de Rendas, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de base de cálculo:
I – um inteiro e cinco décimos do valor das saídas referentes ao último período em que o contribuinte manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;
II – um décimo da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, dividida pela quantidade de estabelecimentos operacionais na pessoa jurídica;
III – cinco décimos do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, dividido pela quantidade de seus estabelecimentos operacionais;
IV – três décimos do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, dividido pela quantidade de estabelecimentos operacionais na pessoa jurídica;
V – um inteiro e cinco décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no próprio ou em outro mês;
VI – um inteiro e cinco décimos da soma, no próprio ou em outro mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII – um inteiro e oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados;
VIII – cinco inteiros do valor mensal do aluguel devido;
IX – três inteiros da soma dos valores a receber e dos recebimentos no período;
X – cinco centésimos do valor de mercado do imóvel utilizado pelo contribuinte;
XI – quatro décimos do valor de mercado dos veículos em nome do contribuinte e de seus sócios ou titular.
§ 3º – Na hipótese de arbitramento prevista no § 2º:
I – será adotada a alternativa que resultar maior imposto devido, na forma e sistemática preconizadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – não serão considerados benefícios, diferimentos ou quaisquer tratamentos especiais;
III – somente será considerado crédito, na razão de 40% (quarenta por cento) na alternativa constante do inciso I do § 2º;
IV – os valores de períodos distintos daquele a que se referir o arbitramento serão ajustados pela variação da UFIR-RJ.
§ 4º – No levantamento fiscal pode ser usado quaisquer meios indiciários, tais como, consumo de energia elétrica, água, gás, valor das operações efetuadas em períodos idênticos, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados o processo produtivo, a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 5º – O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados em sua elaboração inicial.
§ 6º – A diferença apurada por meio de levantamento fiscal considera-se operação ou prestação tributada, salvo prova em contrário.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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