Rio de Janeiro
DECRETO
42.191, DE 15-12-2009
(DO-RJ DE 16-12-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Fixadas novas regras a serem observadas pelo Fiscal de Rendas no arbitramento
do ICMS
O
arbitramento ocorrerá nos casos em que forem omissos ou não mereçam
fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos
expedidos pelo contribuinte ou terceiro legalmente obrigado. Esta alteração
do Decreto 27.427/2000 (RICMS-RJ) estabelece nova hipótese para o arbitramento,
bem como fixa novos parâmetros para o cálculo do imposto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/13.239/2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo
43 do Livro I do Decreto nº 27.427, de 22 de novembro de 2000 (RICMS/00),
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 O Fiscal de Rendas arbitrará o valor das operações
ou das prestações nos seguintes casos:
I não possuir o contribuinte ou deixar de exibir elementos necessários
à comprovação da exatidão do valor das operações
ou prestações realizadas;
II existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem
o valor real das operações;
III serem omissos, ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração
ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou,
ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;
IV ser prestado serviço de transporte ou de comunicação,
bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento
de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
V funcionar o contribuinte sem a devida inscrição na repartição
fiscal competente..
Art. 2º Fica acrescido o inciso VI ao artigo 43
do Livro I do RICMS/2000, com a seguinte redação:
Art. 43 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI na hipótese de inutilização ou extravio de livros ou
documentos fiscais, observado o disposto nos artigos 111 a 114 do Livro VI do
RICMS/00..
Remissão COAD: Livro VI do Decreto 27.427/2000
Art. 111 O extrativo ou a inutilização de livro e documento fiscal será comunicado, pelo contribuinte, à repartição fiscal de sua circunscrição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência.
§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionando, de forma individualizada:
1. a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento;
2. o período a que se referir a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinalado no artigo subsequente;
3. a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;
4. a existência ou não de débito de imposto, o valor e o período a que se referir o eventual débito.
§ 2º A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação, de âmbito estadual, e no Diário Oficial do Estado.
§ 3º No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.
Art. 112 O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações e/ou prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo único Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto no Capítulo V, do Título VI, do Livro I.
Art. 113 Na hipótese de extravio ou inutilização de documento fiscal referente à saída de mercadoria e/ou prestação de serviço ainda não efetivada, o documento será substituído mediante a emissão de outro, da mesma série e subsérie, se for o caso, no qual serão mencionados a ocorrência e o número do anteriormente emitido.
§ 1º A via fixa do documento fiscal, emitido na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de sua emissão.
§ 2º O previsto neste artigo aplica-se também na hipótese de extravio ou inutilização de documento fiscal referente à saída de mercadoria e/ou prestação de serviço que já tenha saído do estabelecimento do emitente, mas ainda não tenha sido recebida pelo destinatário.
Art. 114 O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado documento fiscal correspondente a mercadorias recebidas ou serviços providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente autenticada pela repartição competente.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela repartição produzirá os mesmos efeitos assegurados ao documento fiscal extraviado ou inutilizado.
Art. 44 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Livro I do Decreto 27.427/2000
Art. 44 Para o arbitramento serão considerados o valor e a quantidade das mercadorias entradas e saídas do estabelecimento, o estoque inicial e final, o valor dos serviços prestados e utilizados, o valor das despesas, encargos e lucro do estabelecimento, e demais elementos informativos.
§ 1º Quando somente conhecido o valor das saídas efetuadas
no período, o imposto será calculado com base naquele valor, pela
maior alíquota aplicável e considerando-se crédito de 40% (quarenta
por cento) daquele valor.
§ 2º Quando não conhecido o valor das saídas efetuadas
no período, o imposto devido será determinado pelo Fiscal de Rendas,
mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de base de
cálculo:
I um inteiro e cinco décimos do valor das saídas referentes
ao último período em que o contribuinte manteve escrituração
de acordo com as leis comerciais e fiscais;
II um décimo da soma dos valores do ativo circulante, realizável
a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial
conhecido, dividida pela quantidade de estabelecimentos operacionais na pessoa
jurídica;
III cinco décimos do valor do capital, inclusive a sua correção
monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último
balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição
ou alteração da sociedade, dividido pela quantidade de seus estabelecimentos
operacionais;
IV três décimos do valor do patrimônio líquido constante
do último balanço patrimonial conhecido, dividido pela quantidade
de estabelecimentos operacionais na pessoa jurídica;
V um inteiro e cinco décimos do valor das compras de mercadorias
efetuadas no próprio ou em outro mês;
VI um inteiro e cinco décimos da soma, no próprio ou em outro
mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII um inteiro e oito décimos da soma dos valores devidos no mês
a empregados;
VIII cinco inteiros do valor mensal do aluguel devido;
IX três inteiros da soma dos valores a receber e dos recebimentos
no período;
X cinco centésimos do valor de mercado do imóvel utilizado
pelo contribuinte;
XI quatro décimos do valor de mercado dos veículos em nome
do contribuinte e de seus sócios ou titular.
§ 3º Na hipótese de arbitramento prevista no § 2º:
I será adotada a alternativa que resultar maior imposto devido,
na forma e sistemática preconizadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda;
II não serão considerados benefícios, diferimentos ou
quaisquer tratamentos especiais;
III somente será considerado crédito, na razão de 40%
(quarenta por cento) na alternativa constante do inciso I do § 2º;
IV os valores de períodos distintos daquele a que se referir o arbitramento
serão ajustados pela variação da UFIR-RJ.
§ 4º No levantamento fiscal pode ser usado quaisquer meios
indiciários, tais como, consumo de energia elétrica, água, gás,
valor das operações efetuadas em períodos idênticos, bem
como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido
e de preços unitários, considerados o processo produtivo, a atividade
econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 5º O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam
apurados dados não considerados em sua elaboração inicial.
§ 6º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal
considera-se operação ou prestação tributada, salvo prova
em contrário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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