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Rio Grande do Norte

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 25945/2016

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre base de cálculo e documentário fiscal, nas condições que menciona, com efeitos a partir da datas que especifica.

02/04/2016 20:01:46

DECRETO 25.945, DE 30-3-2016
(DO-RN DE 31-3-2016)
- Retificado no DO-RN de 4-4-2016 -
- Retificado no DO-RN de 6-5-2016 -

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre base de cálculo e documentário fiscal, nas condições que menciona, com efeitos a partir da datas que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º  O art. 11, § 9º, II e §§ 14 e 16, do Anexo 191 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. .…...…………………….......……………………….............…..
............................................................................................................
§ 9º  ....................................................................................................
............................................................................................................
II - 30% (trinta por cento), nas operações destinadas a contribuintes credenciados na forma do § 12.
............................................................................................................
§ 14. O contribuinte perderá o credenciamento previsto no § 12 quando:
............................................................................................................
§ 16. Ao efetuar operações com os produtos a seguir indicados, os contribuintes referidos no inciso III do § 11 efetuarão o recolhimento do imposto, nos seguintes percentuais:
.................................................................................................” (NR)
Art. 2º  O art. 59-B, I e II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 59-B. .........................................................................................
I - nas saídas com destino ao exterior, mediante a aplicação da alíquota de 13% (treze por cento) sobre a base de cálculo a que se refere o art. 55 deste Regulamento, reduzida ao percentual de 13,85% (treze inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);
II - nas saídas interestaduais, mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo a que se refere o art. 55 deste Regulamento, reduzida a 15% (quinze por cento);
.................................................................................................” (NR)
Art. 3º  O art. 112, XXX e §§ 13, 46 e 66, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 112. ...........................................................................................
............................................................................................................
XXX - saídas de produtos derivados de leite produzidos neste Estado, efetuadas por indústria inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o código da CNAE 1052-0/00, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 13, 46 e 66, nos seguintes percentuais:
a) 100% (cem por cento) do valor do ICMS incidente nas operações internas;
b) 8% (oito por cento) do valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais;
............................................................................................................
§ 13. Os benefícios de que tratam os incisos XV e XXX do caput deste artigo serão adotados opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de apuração do imposto.
............................................................................................................
§ 46. Para fins de fruição dos benefícios a que se referem os incisos III, VII, “c”, XV, XVI, XXII, XXX e XXXI do caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação.
............................................................................................................
§ 66. O crédito presumido previsto nos incisos XXVI e XXX do caput deste artigo não se aplica sobre as saídas de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas.
.................................................................................................” (NR)
Art. 4º  O art. 412-A do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido dos §§ 2º a 8º:
 “Art. 412-A. .......................................................................................
§ 1º  Excetuam-se da disposição do caput deste artigo os documentos eletrônicos previstos no art. 395 deste Regulamento e os documentos autorizados mediante regime especial.
§ 2º  Os documentos previstos no inciso XXV do art. 395 deste Regulamento e os documentos autorizados mediante regime especial só poderão ser utilizados após terem sua numeração devidamente registrada no livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências”.
§ 3º  A autorização de que trata o caput deste artigo, quando requerida para emissão de Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A por contribuinte optante pelo Simples Nacional referido no art. 662-B, II, deste Regulamento, só será concedida até 30 de junho de 2016, observando-se o prazo de validade previsto no art. 413 e o disposto no art. 425-Y, § 6º, II, ambos deste Regulamento.
§ 4°  A autorização para impressão de documentos fiscais fica limitada à quantidade de jogos, de talões e de vias que assegurem o desenvolvimento regular da atividade econômica do contribuinte, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo e no § 6º, II, do art. 425-Y deste Regulamento.
§ 5º  Para determinar a quantidade de talões a ser autorizada, a autoridade competente fará uma análise individualizada de acordo com o ramo de atividade do contribuinte e movimento econômico apresentado ou declaração de previsão de faturamento anual, no caso de contribuinte que esteja iniciando suas atividades.
§ 6º  Para os contribuintes referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 412-E, a autorização para impressão de notas fiscais observará as seguintes condições:
I - modelo 2, limitado a 5 (cinco) talões;
II - modelo 1 ou 1-A, limitado a 1 (um) talão;
III - modelo 4, limitado a 1 (um) talão.
§ 7º  Só poderá ser autorizado um novo pedido de impressão de notas fiscais para os contribuintes referidos no § 6º deste artigo após 2 (dois) anos ou com a apresentação dos talões usados.
§ 8º  É vedada a autorização para impressão de documentos fiscais para contribuintes inscritos na condição de Unidade Não Produtiva.” (NR)
Art. 5º  O art. 425-Y, § 6º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 425-Y. ........................................................................................
............................................................................................................
§ 6º  Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A:
I - a partir de 1º de janeiro de 2012, os estabelecimentos inscritos na condição de contribuinte do tipo normal, prevista no art. 662-B, I, deste Regulamento;
II - a partir de 1º de janeiro de 2017, os estabelecimentos inscritos na condição de SIMPLES NACIONAL, prevista no art. 662-B, II, deste Regulamento.
.................................................................................................” (NR)
Art. 6º  Este Decreto entra em vigor:
I - em 1º de abril de 2016, quanto ao disposto no art. 7º, I;
II - em 1º de maio de 2016, quanto ao disposto no art. 3º e no art. 7º, II;
III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 7º  Ficam revogados:
I - o inciso XXXV e os §§ 49 e 50 do art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997;
II - as alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso XXX do art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997;
III - o § 3º do art. 412-C e os §§ 1º a § 4º do art. 412-F do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.

ROBINSON FARIA
André Horta Melo

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