CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão
Estado dispõe sobre a concessão de crédito presumido
Foi introduzida modificação no Decreto 1.213, de 4-3-2011, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas operações com querosene de aviação (QAV).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 1.213, de 04 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a conceder crédito presumido nas saídas de querosene de aviação (QAV) para abastecimento de aeronaves de até 170 (cento e setenta) assentos, equivalente a 72% (setenta e dois por cento) do valor do imposto devido na operação própria, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação.
...
§ 3º O pedido de concessão do regime será formalizado junto à Diretoria de Administração Tributária, instruído com discriminação das rotas operadas pelo interessado.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macedo
Secretário de Estado da Fazenda