x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Acre

Fazenda prorroga prazo de recolhimento do ICMS

Portaria SEFAZ 146/2016

Esta Portaria prorroga, para 8-4-2016, , o prazo para pagamento das Notificações Especiais do ICMS devido por antecipação tributária, referente ao período de apuração da segunda quinzena de fevereiro de 2016, aprazadas para vencimento em 30-3-2016, q

03/04/2016 21:31:01

PORTARIA 146 SEFAZ, DE 30-3-2016
(DO-AC DE 31-3-2016)

DÉBITO FISCAL - Prorrogação

Fazenda prorroga prazo de recolhimento do ICMS
Esta Portaria prorroga, para 8-4-2016, o prazo para pagamento das Notificações Especiais do ICMS devido por antecipação tributária, referente ao período de apuração da segunda quinzena de fevereiro de 2016, aprazadas para vencimento em 30-3-2016, quanto aos contribuintes domiciliados no município de Brasiléia.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 2015, e
Considerando o art. 65, II do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n.º 183, de 6 de outubro de 1975;
Considerando o art. 519 do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998;
Considerando que problemas logísticos impediram a entrega tempestiva das Notificações Especiais de débitos do ICMS antecipação tributária referentes às entradas interestaduais de mercadorias da segunda quinzena de fevereiro de 2016, aprazadas para vencimento em 30 de março de 2016, quanto aos contribuintes domiciliados no município de Brasiléia;
RESOLVE:
Art. 1º Fica prorrogado para 8 de abril de 2016, o prazo para pagamento das Notificações Especiais do ICMS devido por antecipação tributária, referentes ao período de apuração da segunda quinzena de fevereiro de 2016, aprazadas para vencimento em 30 de março de 2016, quanto aos contribuintes domiciliados no município de Brasiléia.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações e prestações cujos documentos fiscais não tenham sido apresentados ao Fisco Estadual, na forma da legislação de regência, quando da entrada da mercadoria em território estadual.
§ 2º A prorrogação prevista no caput não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Joaquim Manoel Mansour Macedo
Secretário de Estado da Fazenda


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.