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Espírito Santo

RICMS-ES é alterado para dispor sobre EFD

Decreto -R 2425/2009

26/12/2009 22:25:16

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DECRETO 2.425-R, DE 17-12-2009
(DO-ES DE 18-12-2009)

REGUMENTO
Alteração

RICMS-ES é alterado para dispor sobre EFD
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 estabelece a suspensão da inscrição estadual para estabelecimento que deixar de entregar os arquivos referentes à Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como permite a retificação de arquivos da EFD, independentemente de autorização da SEFAZ, até 31-12-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 51:
“Art. 51 –  .................................................................................................................   
 ...............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 51 – Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:

XXIX – deixar de entregar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à escrituração fiscal digital, considerando-se como termo inicial para a aplicação da pena de suspensão o trigésimo dia subsequente ao do vencimento da obrigação.
 ...............................................................................................................................    .” (NR)
II – o artigo 758-K:
“Art. 758-K –   ...........................................................................................................  
 ................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 758-J – O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia dez do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
§ 1º – Não se aplica o prazo disposto no artigo 543-A aos contribuintes que utilizam a EFD.
§ 2º – O inventário será apresentado no arquivo digital da EFD do segundo mês subsequente à data do levantamento do estoque.
Art. 758-K – O contribuinte poderá retificar a EFD quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos:
I – até o prazo de que trata o artigo 758-J, independentemente de autorização da SEFAZ; ou

II – após o prazo referido no inciso I, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, acompanhado do comprovante de recolhimento da multa por ter deixado de entregar no prazo regulamentar, devendo a retificação ser transmitida no prazo de até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido.
 ................................................................................................................................    
§ 4º – Será considerada desistência a falta da transmissão da retificação dentro do prazo previsto no inciso II.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.084 com a seguinte redação:
“Art. 1.084 – Até 31 de dezembro de 2009, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD independentemente de autorização da SEFAZ.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 2º, que produzirá efeitos a partir 1.º de outubro de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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