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Espírito Santo

RICMS-ES é alterado para dispor sobre a redução de base de cálculo

Decreto -R 2426/2009

26/12/2009 22:25:20

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DECRETO 2.426-R, DE 17-12-2009
(DO-ES DE 18-12-2009)

REGUMENTO
Alteração

RICMS-ES é alterado para dispor sobre a redução de base de cálculo
Modificações no Decreto 1.090-R/2002 estabelecem a redução da base de cálculo nas operações internas com alho em estado natural, com efeitos a partir de 1-1-2010, bem como estabelecem critérios para apuração do imposto sobre o alho referente ao mês de janeiro/2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 70 – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
IX – ...........................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
u) alho em estado natural;
...................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES, fica acrescido do artigo 1.085, com a seguinte redação:
“Art. 1.085 – Na apuração do imposto referente ao mês de janeiro de 2010, em relação ao produto a que se refere o artigo 70, IX, ‘u’, o contribuinte deverá:
I – escriturar o estoque existente em 31 de dezembro de 2009 no livro Registro de Inventário, valorando o produto ao preço da aquisição mais recente;
II – estornar o crédito relativo à sua aquisição, caso esse tenha sido apropriado, de forma que o crédito relativo à aquisição desse produto fique limitado ao percentual de sete por cento, escriturando-o no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna ‘Outros Débitos’, com a observação ‘Artigo 1.085 do ICMS/ES’; e
III – informar, no DIEF, os valores relativos ao inciso II.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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