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Espírito Santo

Estado altera RICMS para dispor sobre ECF e escrituração fiscal

Decreto -R 2428/2009

26/12/2009 22:25:23

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DECRETO 2.428-R, DE 17-12-2009
(DO-ES DE 18-12-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera RICMS para dispor sobre ECF e escrituração fiscal

=> As modificações no Decreto 1.090-R/2002 tratam dos seguintes assuntos:
a) promove ajuste técnico na redação de dispositivo que trata da aplicação da alíquota de 12%;
b) esclarece sobre a dispensa de uso de ECF para as microempresas optantes do Simples Nacional, cuja atividade tenha se iniciado até 2008, observando-se que a dispensa deve ser solicitada até 31-1-2010; e
c) dispõe sobre a escrituração fiscal de mercadorias recebidas por estabelecimento varejista na hipótese de o imposto incidente sobre a operação já ter sido retido anteriormente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 71:
“Art. 71 – ..................................................................................................................    
I –  ...........................................................................................................................  
a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos II a VI;
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o artigo 212:
“Art. 212 – Nas operações com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o estabelecimento varejista deverá, observadas as demais disposições deste Regulamento, escriturar:
I – a nota fiscal do fornecedor, na coluna ‘Outras’, de ‘Operações sem Crédito do Imposto’, do livro Registro de Entradas de Mercadorias; e
II – a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, na coluna ‘Outras’, de ‘Operações sem Débito do Imposto’, do livro Registro de Saídas de Mercadorias.
.................................................................................................................................    .” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.086, com a seguinte redação:
“Art. 1.086 – Fica facultado à microempresa a que se refere o artigo 663, que tiver iniciado suas atividades até 31 de dezembro de 2008 e ainda não esteja autorizada ao uso do ECF, solicitar dispensa de uso desse equipamento até 31 de janeiro de 2010, observadas as demais disposições deste Regulamento.
Parágrafo único – Para efeito de vedação da dispensa de que trata o caput, não será considerado o fato de o contribuinte ter utilizado equipamento do tipo Point of Sale (POS) até 31 de dezembro de 2008.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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