Espírito Santo
DECRETO
2.428-R, DE 17-12-2009
(DO-ES DE 18-12-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera RICMS para dispor sobre ECF e escrituração fiscal
=> As modificações no Decreto 1.090-R/2002 tratam dos seguintes assuntos:
a) promove ajuste técnico na redação de dispositivo que trata da aplicação da alíquota de 12%;
b) esclarece sobre a dispensa de uso de ECF para as microempresas optantes do Simples Nacional, cuja atividade tenha se iniciado até 2008, observando-se que a dispensa deve ser solicitada até 31-1-2010; e
c) dispõe sobre a escrituração fiscal de mercadorias recebidas por estabelecimento varejista na hipótese de o imposto incidente sobre a operação já ter sido retido anteriormente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 71:
Art. 71 ..................................................................................................................
I ...........................................................................................................................
a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o
disposto nos incisos II a VI;
.................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 212:
Art. 212 Nas operações com mercadorias cujo imposto tenha
sido retido anteriormente, o estabelecimento varejista deverá, observadas
as demais disposições deste Regulamento, escriturar:
I a nota fiscal do fornecedor, na coluna Outras, de Operações
sem Crédito do Imposto, do livro Registro de Entradas de Mercadorias;
e
II a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria,
na coluna Outras, de Operações sem Débito do
Imposto, do livro Registro de Saídas de Mercadorias.
................................................................................................................................. .
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.086,
com a seguinte redação:
Art. 1.086 Fica facultado à microempresa a que se refere o
artigo 663, que tiver iniciado suas atividades até 31 de dezembro de 2008
e ainda não esteja autorizada ao uso do ECF, solicitar dispensa de uso
desse equipamento até 31 de janeiro de 2010, observadas as demais disposições
deste Regulamento.
Parágrafo único Para efeito de vedação da dispensa
de que trata o caput, não será considerado o fato de o contribuinte
ter utilizado equipamento do tipo Point of Sale (POS) até
31 de dezembro de 2008. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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