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Trabalho e Previdência

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Decreto 7052/2009

05/01/2010 14:42:12

DECRETO 7.052, DE 23-12-2009
(DO-U DE 24-12-2009)

LICENÇA-MATERNIDADE
Prorrogação

Governo regulamenta Lei 11.770/2008 que prorroga a licença-maternidade por 60 dias

=> Neste Ato podemos destacar:
– A partir de 1-1-2010, terá direito à prorrogação do salário-maternidade, a empregada que requerer até o final do primeiro mês após o parto, desde que o empregador tenha aderido ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770, de 9-9-2008 (Fascículo 37/2008);
– A empresa que quiser aderir ao Programa deve entregar o requerimento à RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil;
– A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção também terá direito à prorrogação, sendo que neste caso será de:
a) 60 dias, para crianças de até 1 ano de idade;
b) 30 dias, para crianças a partir de 1 até 4 anos de idade completos;
c) 15 dias, para crianças a partir de 4 até completar 8 anos de idade.
– No período da prorrogação da licença-maternidade e licença a adoção, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar;
– A empregada em gozo de licença-maternidade em 24-12-2009 tem até 30 dias para solicitar a prorrogação da licença;
– A RFB e o INSS poderão editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do artigo 7º da Constituição e o correspondente período do salário-maternidade de que trata os artigos 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Esclarecimentos COAD: O inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) determina que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias.
• O artigo 71 da Lei 8.213/91 (Portal COAD) determina que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
• Já o artigo 71-A da Lei 8.213/91 estende o salário-maternidade pelo período de 120 dias à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

§ 1º – Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto.
§ 2º – A prorrogação a que se refere o § 1º iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência do benefício de que tratam os artigos 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 3º – A prorrogação de que trata este artigo será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.
Art. 2º – O disposto no artigo 1° aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
I – por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;
II – por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e
III – por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.
Art. 3º – As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 4º – Observadas as normas complementares a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo único – A dedução de que trata o caput fica limitada ao valor do imposto devido em cada período de apuração.
Art. 5º – No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Decreto, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único – Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.
Art. 6º – A empregada em gozo de salário-maternidade na data de publicação deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até trinta dias.
Art. 7º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderão expedir, no âmbito de suas competências, normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; José Pimentel)

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