Trabalho e Previdência
DECRETO
7.054, DE 28-12-2009
(DO-U DE 29-12-2009)
SEGURADO
FACULTATIVO
Enquadramento
Previdência
Social considera facultativo o segurado recolhido à prisão
Deixa
de ser considerado contribuinte individual, passando a ser facultativo, o segurado
recluso, sob regime fechado ou semiaberto, que preste serviço, dentro
ou fora da prisão, a uma ou mais empresas, ou que trabalhe por conta
própria exercendo atividade artesanal. Acresce o inciso XI ao §
1º do artigo 11 e revoga a alínea “o” do inciso V do
artigo 9º, ambos do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência
Social (Portal COAD).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º – O § 1º do artigo 11 do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Remissão COAD: Decreto 3.048/99 (Portal COAD)
“Art.11 – É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do artigo 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º – Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
.....................................................................................................................................”
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1º – ..........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem
esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado
a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo
internacional; e
XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou
semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro
ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação
da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce
atividade artesanal por conta própria." (NR)
Art. 2º – Fica revogada a alínea “o”
do inciso V do artigo 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Nelson Machado;
José Pimentel)
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