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Rio Grande do Sul

Estado retifica ato que dispõe sobre crédito presumido

Decreto 46807/2009

05/01/2010 14:44:34

DECRETO 46.807, DE 10-12-2009
(DO-RS DE 11-12-2009)
– c/Retific. no D. Oficial de 22-12-2009 –

REGULAMENTO
Alteração

Estado retifica ato que dispõe sobre crédito presumido

Este Decreto, divulgado no Fascículo 51/2009, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 37.699/97 e trata sobre o limite de crédito presumido de ICMS para as empresas de energia elétrica participantes do Programa “Luz Para Todos”, foi retificado no D. Oficial por conter incorreções em sua publicação original.
Em razão da referida retificação, onde se lê:
“ALTERAÇÃO Nº 2.996 – No artigo 32 do Livro I, é dada nova redação ao caput e às notas 03 e 04 do inciso XCV, conforme segue:
“XCV – no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2011, às empresas concessionárias de energia elétrica e às cooperativas de eletrificação rural, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do imposto a recolher.”
“NOTA 03 – O total deste crédito fiscal fica limitado ao valor de responsabilidade da SEINFRA estabelecido em convênio com as concessionárias e cooperativas, deduzidos os valores que se viabilizarem por meio de dotação orçamentária, com liberação financeira dos recursos no exercício financeiro em que apurado o limite previsto na nota anterior.
NOTA 04 – Os valores referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de agosto de 2009 poderão ser apropriados em 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, a partir de setembro de 2009, observados o limite mencionado na nota 03 e o limite anual de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto deduzidos os valores que se viabilizarem por meio de dotação orçamentária, com liberação financeira dos recursos no respectivo exercício financeiro."
Leia-se:
“ALTERAÇÃO Nº 2.996 – No artigo 32 do Livro I, é dada nova redação ao caput e à nota 04 do inciso XCV, conforme segue:
“XCV – no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2011, às empresas concessionárias de energia elétrica e às cooperativas de eletrificação rural, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do imposto a recolher.”
“NOTA 04 – Os valores referentes ao exercício de 2009 serão apropriados em 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês subsequente ao da celebração do convênio mencionado na nota 01, ”b", observados o limite mencionado na nota 03 e o limite anual de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto, deduzidos os valores que se viabilizarem por meio de dotação orçamentária, com liberação financeira dos recursos no respectivo exercício financeiro."

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