Rio Grande do Sul
DECRETO
46.807, DE 10-12-2009
(DO-RS DE 11-12-2009)
c/Retific. no D. Oficial de 22-12-2009
REGULAMENTO
Alteração
Estado retifica ato que dispõe sobre crédito presumido
Este
Decreto, divulgado no Fascículo 51/2009, que introduziu alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 37.699/97 e trata sobre o limite
de crédito presumido de ICMS para as empresas de energia elétrica
participantes do Programa Luz Para Todos, foi retificado no D. Oficial
por conter incorreções em sua publicação original.
Em razão da referida retificação, onde se lê:
ALTERAÇÃO Nº 2.996 No artigo 32 do Livro I,
é dada nova redação ao caput e às notas 03 e 04 do
inciso XCV, conforme segue:
XCV no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro
de 2011, às empresas concessionárias de energia elétrica e às
cooperativas de eletrificação rural, em montante igual ao que resultar
da aplicação do percentual de até 3,5% (três inteiros e
cinco décimos por cento) sobre o valor do imposto a recolher.
NOTA 03 O total deste crédito fiscal fica limitado ao
valor de responsabilidade da SEINFRA estabelecido em convênio com as concessionárias
e cooperativas, deduzidos os valores que se viabilizarem por meio de dotação
orçamentária, com liberação financeira dos recursos no exercício
financeiro em que apurado o limite previsto na nota anterior.
NOTA 04 Os valores referentes ao período de 1º de janeiro
a 31 de agosto de 2009 poderão ser apropriados em 4 (quatro) parcelas,
mensais, iguais e sucessivas, a partir de setembro de 2009, observados o limite
mencionado na nota 03 e o limite anual de até 3,5% (três inteiros
e cinco décimos por cento) do valor do imposto deduzidos os valores que
se viabilizarem por meio de dotação orçamentária, com liberação
financeira dos recursos no respectivo exercício financeiro."
Leia-se:
ALTERAÇÃO Nº 2.996 No artigo 32 do Livro
I, é dada nova redação ao caput e à nota 04 do inciso
XCV, conforme segue:
XCV no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro
de 2011, às empresas concessionárias de energia elétrica e às
cooperativas de eletrificação rural, em montante igual ao que resultar
da aplicação do percentual de até 3,5% (três inteiros e
cinco décimos por cento) sobre o valor do imposto a recolher.
NOTA 04 Os valores referentes ao exercício de 2009 serão
apropriados em 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, a partir do
mês subsequente ao da celebração do convênio mencionado
na nota 01, b", observados o limite mencionado na nota 03 e o limite
anual de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do
valor do imposto, deduzidos os valores que se viabilizarem por meio de dotação
orçamentária, com liberação financeira dos recursos no respectivo
exercício financeiro."
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