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Rio Grande do Sul

Contribuintes inscritos em dívida ativa não podem utilizar crédito presumido

Decreto 46847/2009

05/01/2010 14:44:42

DECRETO 46.847, DE 23-12-2009
(DO-RS DE 24-12-2009)

CRÉDITO PRESUMIDO
Contribuinte Inscrito em Dívida Ativa

Contribuintes inscritos em dívida ativa não podem utilizar crédito presumido
Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97, define que o contribuinte com débito fiscal inscrito em Dívida Ativa não poderá utilizar créditos fiscais presumidos, exceto se houver parcelamento ou garantia em dinheiro, fiança bancária, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA;
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 20/2008, ratificado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 03/2008, publicado no Diário Oficial da União de 30-4-2008, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.997 – No caput do artigo 32, é dada nova redação à nota 05, conforme segue:
“NOTA 05 – Fica vedada a apropriação de crédito fiscal presumido por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda; Otomar Vivian – Chefe da Casa Civil)

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