Rio Grande do Sul
DECRETO
46.847, DE 23-12-2009
(DO-RS DE 24-12-2009)
CRÉDITO PRESUMIDO
Contribuinte Inscrito em Dívida Ativa
Contribuintes inscritos em dívida ativa não podem utilizar crédito
presumido
Modificação
no Decreto 37.699, de 26-8-97, define que o contribuinte com débito fiscal
inscrito em Dívida Ativa não poderá utilizar créditos fiscais
presumidos, exceto se houver parcelamento ou garantia em dinheiro, fiança
bancária, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada
no Registro de Imóveis.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA;
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 20/2008, ratificado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 03/2008, publicado no Diário
Oficial da União de 30-4-2008, fica introduzida a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.997 No caput do artigo
32, é dada nova redação à nota 05, conforme segue:
NOTA 05 Fica vedada a apropriação de crédito fiscal
presumido por contribuinte que tenha crédito tributário constituído
inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse crédito estiver parcelado
ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária,
hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro
de Imóveis.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda; Otomar Vivian Chefe da Casa
Civil)
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