Santa Catarina
DECRETO
2.926, DE 21-12-2009
(DO-SC DE 21-12-2009)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Santa Catarina promove alterações no RICMS
=> Destacamos as modificações promovidas no Decreto 2.870, de 27-8-2001:
Poderá ser dispensada a garantia em dinheiro ou hipoteca ao contribuinte detentor de regime especial que realiza operação de saída interestadual de fumo em folha;
Estabelece novas regras na apropriação do crédito presumido pelo estabelecimento industrial nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, bem como determina que os créditos decorrentes das entradas dos insumos aplicáveis nos produtos beneficiados pelo crédito presumido sejam registrados no Livro Registro de Entradas e estornado no Livro registro de Apuração do ICMS e na DIME, no mesmo período de apuração; e
Estabelece nova disposição para concessão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para os contribuintes com atividades de importação, distribuição, TRR Transportador Revendedor Retalhista e comércio varejista de combustíveis automotivos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.201 O artigo 61 do Regulamento fica acrescido do
seguinte parágrafo:
Art. 61
(...)
§ 6º Alternativamente ao disposto no § 5º, mediante
parecer favorável da Gerência Regional a que jurisdicionado, poderá
ser dispensada a garantia de que trata o § 3º, I, ao contribuinte
que tenha sido detentor de regime especial para a finalidade a que se refere
a alínea f do inciso II, por período não inferior
a cinco anos.
ALTERAÇÃO 2.202 O inciso IX, mantidas suas alíneas, do
artigo 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21
(...)
IX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos
de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial
que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação
própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§
10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
ALTERAÇÃO 2.203 Ficam revogados os incisos IV e V do §
10 do artigo 21 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.204 O inciso VI do § 10 e o § 14, ambos
do artigo 21 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21
(...)
§ 10
(...)
VI Poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência
para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito
presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota
cabível sobre o valor referido no Regulamento, artigo 11, II.
(...)
§ 14 Poderá ser incluída no percentual de que trata o
inciso I do § 10, a utilização de fios importados de poliéster
e poliamida, desde que a importação dos referidos fios seja realizada
por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado.
ALTERAÇÃO 2.205 O artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 21
(...)
§ 26 Os optantes pelo crédito presumido previsto no inciso
IX deverão adotar os seguintes procedimentos:
I os créditos do imposto, relativos às entradas de insumos
aplicáveis nos produtos beneficiados pelo crédito presumido, deverão
ser registrados no Livro Registro de Entradas e estornados integralmente no
Livro Registro de Apuração do ICMS e na Declaração de Informações
do ICMS e Movimento Econômico (DIME), no mesmo período de apuração;
II o crédito presumido deverá ser informado no Demonstrativo
de créditos Informados Previamente (DCIP) e lançado na DIME de cada
estabelecimento fabricante.
ALTERAÇÃO 2.206 O Capítulo XLII do Título II do Anexo
6 passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XLII
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL RELATIVA A ATIVIDADES ECONÔMICAS ESPECÍFICAS
Seção Única
Da Atividade de Comercialização de Combustíveis Automotivos (Lei
14.954/2009)
Subseção I
Da Inscrição Estadual
Art. 262 A concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS (CCICMS), para a atividade econômica de importação, distribuição,
Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e comércio varejista de combustíveis
automotivos atenderá, além das demais disposições regulamentares,
ao disposto nesta Seção.
§ 1º Para a inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS (CCICMS), será exigida garantia, real ou fidejussória, em
montante arbitrado pelo Fisco, suficiente para fazer frente às obrigações
tributárias pelo período mínimo de doze meses.
§ 2º Não será concedida inscrição:
I se qualquer dos sócios, administradores ou responsáveis legais
pela empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária,
em qualquer Estado da Federação; ou
II a empresa tenha débitos inscritos em dívida ativa, em qualquer
Estado, de valor superior ao capital social, e cuja exigibilidade não esteja
suspensa.
Art. 263 A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício,
no caso de reincidência no cometimento das infrações a que se
refere o artigo 263-D.
§ 1º Considera-se reincidência o cometimento de nova infração
no interstício temporal de dois anos.
§ 2º O cancelamento previsto no caput produzirá
os seguintes efeitos:
I os sócios, administradores e representantes legais do estabelecimento
ficam impedidos, pelo prazo de cinco anos, de exercer a mesma atividade, mesmo
em estabelecimento diverso, ou de pedirem inscrição para nova empresa
no mesmo ramo de atividade; e
II a relação dos estabelecimentos atingidos pela medida, acompanhada
dos respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) será divulgada pelo Diário
Oficial do Estado ou em página eletrônica da Secretaria de Estado
da Fazenda.
§ 3º Acarretará, ainda, o cancelamento da inscrição
no CCICMS:
I o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização
para o exercício da atividade do estabelecimento pela Agência Nacional
de petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
II a inscrição de débitos em dívida ativa tributária,
em qualquer Unidade da Federação, em valor superior ao capital social;
III o rompimento do lacre de segurança fixado em equipamento emissor
de cupom fiscal ou das bombas de combustíveis para fins de controle fiscal;
IV a prática de fraude nos dispositivos e sistema de captura dos
abastecimentos realizados pelos bicos das bombas ou de armazenamento e movimentação
de combustíveis;
V o uso fraudulento de documentos fiscais, especialmente, a apreensão
de notas fiscais que estejam sendo utilizadas em local diverso do estabelecimento
sem autorização do Fisco;
VI a ocorrência das situações previstas no § 2º
do artigo 262;
VII o trânsito em julgado, em sede administrativa, do cometimento
de outros tipos de infrações tributárias.
§ 4º Constatado motivo de cancelamento o Auditor Fiscal da
Receita Estadual representará ao Gerente de Fiscalização para
que este notifique o contribuinte, dando-lhe a conhecer antecipadamente os fatos
que lhe são imputados, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize
a situação ou ofereça defesa, facultando-lhe a produção
de provas.
§ 5º Esgotado o prazo previsto no § 4º, o Gerente
de Fiscalização decidirá conclusivamente.
§ 6º Da decisão proferida pelo Gerente de Fiscalização
caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 7º Constitui prova das infrações descritas nos
inciso I a VI do § 3º a constatação da respectiva ocorrência
apurada em processo administrativo com decisão definitiva proferida pelo
órgão regulador competente.
§ 8º O cancelamento da inscrição implicará o
cancelamento da inscrição dos demais estabelecimentos da empresa em
território catarinense.
Art. 263-A Poderá ser determinada instauração de regime
especial de fiscalização nos estabelecimentos em que for constatada
fraude, sonegação ou crimes contra a ordem tributária na comercialização
de combustíveis.
§ 1º Os termos do regime a que se refere este artigo serão
definidos no Regime Especial do Gerente de Fiscalização, podendo compreender:
I bloqueio de Nota Fiscal eletrônica;
II exigência de pagamento do imposto a cada operação de
venda;
III instalação de equipamentos fiscais e a implementação
de outros mecanismos que visem assegurar o cumprimento das obrigações
tributárias e as relações de consumo.
§ 2º As distribuidoras de combustíveis e os estabelecimentos
varejistas, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa,
que comprovadamente fornecerem combustível na situação a que
se refere este artigo serão considerados corresponsáveis.
Subseção II
Do Comércio Varejista realizado por Posto Revendedor
Art.
263-B A concessão da inscrição no CCICMS para o exercício
da atividade econômica, principal ou secundária, de comércio
varejista de combustíveis para veículo automotor, além das demais
disposições regulamentares, está condicionada:
I à comprovação de registro e o comércio de combustíveis
com observância dos requisitos determinados pela Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
II à prestação das informações relacionadas
à infraestrutura física dos sistemas de armazenamento e abastecimento
do estabelecimento, por meia da Ficha Cadastral da Infraestrutura Física
de Posto Revendedor, no padrão, nos prazos e situações previstos
em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único As informações previstas no inciso
II do caput serão prestadas:
I obrigatoriamente:
a) por ocasião do início efetivo das atividades do estabelecimento;
b) anualmente, até o dia 10º (décimo dia) do mês de janeiro,
prestando as informações relativas à situação existente
no último dia do exercício anterior;
II sempre que forem alteradas as instalações do estabelecimento,
realizada manutenção, substituição, upgrade ou modificação
de quaisquer dispositivos, que altere as informações constantes da
ficha cadastral, no prazo de 10 (dez) dias da alteração, consignando
a situação anterior e posterior à respectiva intervenção.
Subseção III
Da Importação, da Distribuição e do Transportador Revendedor
Retalhista (TRR) de Combustíveis Automotivos
Art.
263-C A concessão de inscrição no CCICMS, para a atividade
econômica de importação, distribuição e de Transportador
Revendedor Retalhista (TRR) de combustíveis automotivos, além das
demais disposições regulamentares, fica condicionada à comprovação
de:
I preenchimento dos requisitos determinados pela Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
II integralização do capital social, vedada a integralização
com Títulos Precatórios;
III capacidade financeira dos sócios e representantes legais da
empresa;
IV autorização de operação em instalações
próprias, ou contrato de cessão ou locação de espaço
em instalações de terceiros, autorizado pela Agência Nacional
de petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
V a propriedade do imóvel onde se localiza o estabelecimento ou
contrato de locação com firma reconhecida;
VI a regularidade fiscal dos estabelecimentos matriz e filial da empresa
interessada junto aos fiscos estadual e federal;
VII inscrição no CNPJ da interessada e suas filiais;
VIII qualificação civil dos sócios, diretores e procuradores,
ainda que temporários, bem como apresentação de certidão
de antecedentes civis e criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual
dos estados onde estabelecidas matriz e filiais da empresa interessada;
IX comprovação da experiência profissional no mercado
de combustíveis automotivos;
X qualificação do técnico, contador ou organização
contábil responsável pela escrita fiscal da pessoa jurídica interessada,
acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade
(CRC/SC);
XI as atividades exercidas pelos sócios, administradores e representantes
legais da empresa nos últimos vinte e quatro meses;
XII parecer conclusivo do Grupo Especialista Setorial Combustíveis
e Lubrificantes (GESCOL) da Secretaria de Estado da Fazenda, favorável
à concessão da inscrição.
§ 1º O capital social deverá ser comprovado por intermédio
do estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial e sua integralização
deverá ser demonstrada por meio da comprovação da origem dos
recursos.
§ 2º A capacidade financeira, que corresponde ao montante de
recursos necessários à cobertura das operações de compra
e venda de mercadorias, especialmente dos tributos envolvidos, deverá ser
comprovada por meio da exibição das três últimas declarações
de Imposto de Renda dos sócios e respectivos recibos de entrega.
§ 3º A comprovação da condição prevista
no inciso IV do caput deverá ser feita mediante apresentação
de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do
instrumento contratual de arrendamento e da Autorização para funcionamento
expedida pela ANP, que deverá:
I ter prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos;
II conter previsão expressa de renovação;
III estar devidamente registrada em cartório; e
IV estar devidamente homologado pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)
§ 4º As distribuidoras e TRRs de combustíveis automotivos
deverão comprovar a propriedade de base própria ou arrendada, neste
Estado, com capacidade mínima de armazenamento:
I estabelecida pela ANP, quando se tratar de estabelecimento matriz ou
TRR; e
II de duzentos metros cúbicos, quando se tratar de estabelecimento
filial.
§ 5º A qualificação civil das pessoas físicas
de que trata o inciso VIII do caput deverá ser acompanhada dos seguintes
documentos:
I cópia autenticada da cédula de identidade;
II cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
III cópia autenticada do instrumento público de mandato de
procurador, quando for o caso, outorgado pelo responsável legal da empresa;
e
IV comprovante de residência emitido nos últimos 60 (sessenta)
dias.
§ 6º O responsável legal da pessoa jurídica interessada
deverá ter residência e domicílio neste Estado.
§ 7º As alterações nos dados deverão ser informadas
à Secretaria de Estado da Fazenda no prazo máximo de 15 (quinze) dias
a contar da ocorrência.
§ 8º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, quando
se tratar de pedido de Inscrição Estadual para o estabelecimento matriz,
adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I o número de inscrição será outorgado ao contribuinte
para fins de obtenção do registro do estabelecimento junto à
ANP;
II a Autorização de Uso de NF-e ficará em suspenso até
que o contribuinte comprove a obtenção do registro junto à Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
§ 9º As disposições deste artigo deverão ser
observadas na comunicação de alteração de atividade para
quaisquer das atividades previstas nesta Seção, assim como na alteração
no quadro societário.
§ 10 Para a comprovação da exigência prevista no
inciso X do caput, deverá ser apresentada cópia autenticada
da Carteira de Trabalho e Previdência Social, do contrato de autônomo
ou de contrato social.
§ 11 Os contribuintes de que trata esta subseção, quando
já inscritos no CCICMS, deverão adequar-se às suas disposições
até o dia 31 de março de 2010.
Subseção IV
Da Qualidade do Combustível
Art.
263-D A autoridade fazendária que, no exercício de suas atribuições,
tomar conhecimento da comercialização de combustível adulterado
e em desconformidade com as especificações determinadas pelo órgão
regulador competente, deverá:
I comunicar o fato à Agência Nacional de Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP);
II informar o órgão estadual encarregado do Programa de Proteção
e Defesa do Consumidor, para tomar as providências administrativas cabíveis;
e
III dar conhecimento ao Ministério Público e à Procuradoria
Geral do Estado, para que sejam propostas as medidas judiciais cabíveis.
§ 1º Mediante celebração de convênio com a Agência
Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou
com órgãos de proteção e defesa do consumidor, aos quais
compete o treinamento e o credenciamento dos servidores, a atividade de fiscalização
de adulteração e desconformidade de combustíveis poderá
ser exercida pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual.
§ 2º Constatada a desconformidade a que se refere este artigo
e desde que celebrado o convênio referido no § 1º, os Auditores
Fiscais da Receita Estadual ficam autorizados a aplicar as sanções
administrativas cabíveis, inclusive imposição de multas, apreensão
do combustível adulterado e interdição, parcial ou temporária,
do estabelecimento e demais sanções aplicáveis pela ANP.
§ 3º A desconformidade referida no caput será comprovada
por laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis (ANP) ou por entidades ou órgãos por ela credenciados
ou com ela conveniados, ou ainda pelo órgão encarregado do Programa
de Proteção e Defesa do Consumidor, através de entidades com
ele conveniadas, devidamente registradas no Conselho Regional de Química
de Santa Catarina.
§ 4º O disposto no caput, aplica-se também, ao
estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar ou estocar combustíveis
automotivos.
§ 5º Comprovadas as irregularidades, serão aplicadas as
penas e sanções administrativas do âmbito das respectivas legislações
vigentes conveniadas, respeitando o direito constitucional ao contraditório
e a ampla defesa.
§ 6º O interessado poderá interpor recurso junto ao órgão
competente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da
decisão que aplicar a sanção administrativa.
§ 7º As sanções administrativas poderão ser
aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação de outras
sanções cabíveis.
§ 8º A interdição poderá ser parcial ou temporária
na forma estabelecida nesta Seção.
§ 9º Configurada a infração, será aplicada a
pena de multa nos termos previstos na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 263-E Demonstrada a irregularidade, ou quando os testes preliminares
realizados imediatamente após a coleta de amostras de combustíveis
revelarem indícios ou evidências de desconformidade com as especificações
fixadas pelo órgão regulador competente, serão efetuadas a lacração
e a interdição do respectivo tanque ou bomba, mediante termo próprio
lavrado pela autoridade que proceder a ação.
§ 1º A lacração e interdição de tanque
ou bomba não poderá exceder o período de 15 (quinze) dias do
trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial.
§ 2º Na hipótese de resistência do representante
legal do estabelecimento, ou preposto, poderá ser requisitado o auxílio
de força policial.
Art. 263-F Serão coletadas 3 (três) amostras de cada compartimento
do tanque que contenha o combustível a ser analisado, classificadas como:
I Amostra nº 1, denominada Prova 1, para ser encaminhada
a ANP ou ao órgão de proteção e defesa do consumidor, ou
ainda a entidades com eles conveniadas;
II Amostra nº 2, denominada Prova 2, para ser entregue
ao estabelecimento ou ao detentor do combustível;
III Amostra nº 3, denominada Contraprova, para ser conservada
pelo órgão de proteção e defesa do consumidor.
Art. 263-G Comprovada a desconformidade do produto o interessado será
notificado nos termos da legislação para apresentar defesa administrativa
ao órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Se, ao teor da defesa prévia, for requerida nova
análise do combustível a ser procedida na Amostra nº 2, a lacração
e interdição de tanque ou bomba serão mantidos pelo tempo necessário
para a realização do ensaio.
§ 2º Fica vedada a remoção do combustível em
análise do tanque onde foram colhidas as amostras a que se refere o artigo
263-F, ficando o representante do estabelecimento comercial responsável
pela guarda e zelo do produto.
§ 3º A nova análise do combustível será efetuada
pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada e correrá
às expensas do interessado.
§ 4º Constatados resultados divergentes entre as análises
das Amostras nº 1 e nº 2 deverá ser encaminhado a ANP para análise
a Amostra nº 3.
§ 5º Se a defesa for acolhida, haverá a imediata liberação
do produto.
Art. 263-H Não apresentada defesa ou confirmada, na conclusão
do processo administrativo ou judicial, a desconformidade do combustível
com as especificações estabelecidas pelo órgão competente,
deverão ser tomada uma das seguintes providências:
I caso não haja condições técnicas para o reprocessamento,
o produto será retirado de circulação e inutilizado pelo órgão
de proteção e defesa do consumidor, ficando os custos desta operação
sob responsabilidade do estabelecimento ou responsável pela comercialização
do produto; ou
II caso haja condições técnicas para o reprocessamento,
o produto será posto a disposição do órgão responsável
pelo patrimônio do Estado para a remoção, transporte e reprocessamento
do produto, podendo para tanto firmar acordos ou promover contratações
com órgãos públicos e privados.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini;
Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Aa leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.